Lei Ordinária nº 9.864/1995
CRIA O MUNICÍPIO DE TREVISO.
LEI Nº 9864, de 08 de julho de 1995
Procedência - Comissão de Justiça Natureza - PL 120/95 DO. 15.223 de 12/07/95 Fonte - ALESC/Div. Documentação CRIA O MUNICÍPIO DE TREVISO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Município de Treviso, desmembrado do Município de Siderópolis, constituído pela área territorial do Distrito do mesmo nome.
Art. 2º O Município de Treviso terá como sede a Vila do antigo Distrito de Treviso, que passará à categoria de cidade.
Art. 3º O Município de Treviso terá os seguintes limites: A - Com o Município de Lauro Müller: inicia na serra Geral, no divisor de águas entre os rios Bonito e Mãe Luzia no ponto de cota altimétrica 1476 m (coordenada geográfica aproximada lat. 28º26`06"S e long. 49º32`04"W), segue por este e pelo divisor de águas entre os rios Salame e Palmeira, de um lado, e rio Doria, do outro, passando pelos pontos de cotas altimétricas 1018m, 1019m, 970m, 670m, 459m, 635m e 631m, até o Marco de Divisa nº 521 (coordenada geográfica aproximada lat. 28º27`30"S e long. 49º25`40"W). B - Com o Município de Urussanga: inicia no Marco de Divisa nº 521 (coordenada geográfica aproximada lat. 28º27`30"S e long. 49º25`40"W), segue por uma linha seca é reta até a divisa do lote nº 173, Marco de Divisa nº 522 (coordenada geográfica aproximada lat. 28º28`11"S e long. 49º25`39"W), segue por uma linha seca e reta até o Marco de Divisa nº 523 (coordenada geográfica aproximada lat. 28º28`11"S e long. 49º25`34"W), segue por uma linha seca e reta até um afluente da margem direita do rio Ferreira, Marco de Divisa nº 524 (coordenada geográfica aproximada lat. 28º30`33"S e long. 49º25`33"W), segue por uma linha seca e reta até o Marco de Divisa nº 525 (coordenada geográfica aproximada lat. 28º30`33"S e long. 49º25`19"W), segue por uma linha seca e reta até o divisor de águas entre os rios Morosini e Mãe Luzia, de um lado, e Kuntz, do outro, Marco de Divisa nº 526 (coordenada geográfica aproximada lat. 28º32`12"S e long. 49º25`19"W). C - Com o Município de Siderópolis: inicia no divisor de águas entre os rios Morosini e Mãe Luzia, de um lado, e Kuntz, do outro, Marco de Divisa nº 526 (coordenada geográfica aproximada lat. 28º32`12"S e long. 49º2S`19"W), segue por este passando pelos pontos de cotas altimétricas 384 m e 244 m até o ponto de cota altimétrica 102 m (coordenada geográfica aproximada lat. 28º33`46"S e long. 49º27`31"W), segue por uma linha seca e reta até a foz do arroio Adelino Zanelatto, no rio Mãe Luzia (coordenada geográfica aproximada lat. 28º33`27"S e long. 49º27`37"W), desce por este até a foz do rio Manim (coordenada geográfica aproximada lat. 28º34`49"S e long. 49º29`04"W), sobe por este até o travessão de terras no lote nº 17, Marco de Divisa nº 527 (coordenada geográfica aproximada lat. 28º33`02"S e long. 49º29`31"W), segue por este até encontrar o rio Capeller, Marco de Divisa nº 528 (coordenada geográfica aproximada lat. 28º30`12"S e long. 49º34`07"W), sobe por este até sua nascente (coordenada geográfica aproximada lat. 28º32`05"S e long. 49º32`07"W), na serra do rio Manim, segue por esta, passando pelos pontos de cotas altimétricas 888 m, 951 m, 936 m e 1198 m até encontrar a serra Geral (coordenada geográfica aproximada lat. 28º33`01"S e long. 41º31`36"W). D - Com o Município de Bom Jardim da Serra: inicia no encontro da serra do rio Manim com a serra Geral (coordenada geográfica aproximada lat. 28º33`01"S e long. 41º31`36"W), segue por esta até o ponto de cota altimétrica 1476 m (coordenada geográfica aproximada lat. 28º26`06"S e long. 49º32`04"W), no divisor de águas do rio Bonito e Mãe Luzia, início desta descrição.
Art. 4º O Município de Treviso integrará a Comarca de Urussanga.
Art. 4º O Município de Treviso integrará a Comarca de Criciúma. (Redação dada pela Lei nº 9972 /1995)
Art. 5º A instalação do Municio de Treviso dar-se-à na forma estabelecida em Lei Complementar.
Art. 6º O índice de participação do nova Municio nos tributos estaduais será fixado pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 08 de julho de 1995. JOSÉ AUGUSTO HULSE Governador do Estado, em exercício