Estadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 9.865/1995

DISPÕE SOBRE A NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DE CASOS DE SUBNUTRIÇÃO ÀS AUTORIDADES DA ÁREA DA SAÚDE PÚBLICA.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 9865, de 17 de julho de 1995

(Revogada pela Lei nº 10.867 /1998) Procedência - Dep. Décio Ribeiro Natureza - PL 052/95 DO. 15.228 de 19/07/95 Fonte - ALESC/Div. Documentação DISPÕE SOBRE A NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DE CASOS DE SUBNUTRIÇÃO ÀS AUTORIDADES DA ÁREA DA SAÚDE PÚBLICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Toda pessoa tem o dever de comunicar às autoridades da área da saúde pública, a níveis Estadual e Municipal, no âmbito do território do Estado de Santa Catarina, qualquer caso de subnutrição infantil de que tenha ou vier a ter conhecimento.

§ 1º Os serviços de saúde ambulatoriais e hospitalares, públicos e privados, assim como berçários, creches, abrigos, centros de desenvolvimento infantil, escolas de primeiro grau e demais entidades afins, deverão identificar, entre todas as crianças atendidas ou sob seus cuidados, os casos de subnutrição e comunicá-los à autoridade da saúde pública municipal. (Redação acrescida pela Lei nº 10.730 /1998)

§ 2º O Estado e os municípios, em cooperação técnica e financeira, instituirão programas de prevenção, detecção precoce e tratamento da subnutrição infantil e procedimentos de orientação às instituições e aos serviços de saúde para o cumprimento do disposto nesta Lei. (Redação acrescida pela Lei nº 10.730 /1998)

Art. 2º A pessoa ao fazer a notificação, deverá informar à autoridade de saúde, se possível, o nome, a idade, o sexo, e o local de residência onde se encontra a criança subnutrida.

Art. 3º Recebida a notificação, a autoridade de saúde deverá investigar o caso e tomar as providências que estiver ao seu alcance. Parágrafo Único - A autoridade pública municipal deverá comunicar, mensalmente, os casos de subnutrição infantil à autoridade da saúde pública estadual, ao representante do Ministério Público que atue na área da infância e da juventude da Comarca e ao Conselho Tutelar do Município. (Redação acrescida pela Lei nº 10.730 /1998)

Art. 4º O Estado de Santa Catarina, ao firmar convênios com os municípios, na área da saúde, da educação ou da assistência social, deverá condicionar a liberação dos recursos à existência, no âmbito municipal, de programas destinados à detecção, identificação e tratamento da subnutrição infantil (Redação acrescida pela Lei nº 10.725 /1998)

Art. 5º A inobservância das obrigações estabelecidas na presente Lei, sujeitará o infrator à aplicação das penalidades previstas na legislação aplicável ao caso típico. (Renumerado pela Lei nº 10.725 /1998)

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Renumerado pela Lei nº 10.725 /1998)

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. (Renumerado pela Lei nº 10.725 /1998) Florianópolis, 17 de julho de 1995. PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA Governador do Estado