Lei Ordinária nº 9.867/1995
ANEXA LOCALIDADE.
LEI Nº 9867, de 17 de julho de 1995
Procedência - Comissão de Justiça
Natureza - PL 130/95
DO. 15.228 de 19/07/95
Fonte - ALESC/Div. Documentação
ANEXA LOCALIDADE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica anexada ao Municio de Formosa do Sul a localidade de Linha Segalin, proveniente do Município de Irati.
Art. 2º Com a anexação a que se refere o artigo anterior, os limites entre os Municípios de Irati e Formosa do Sul, Irati e São Lourenço d`Oeste e, Formosa do Sul e São Lourenço d`Oeste, passarão a ter as seguintes redações:
A - Irati com o Município de Formosa do Sul: inicia no Marco de Divisa - M.D. nº 216 (coordenada geográfica aproximada - c.g.a. lat. 26º40`01"S e long. 52º51`05"W), no divisor de águas entre os afluentes da margem direita do rio do Ouro e afluentes da margem esquerda do rio Pesqueiro, segue por este divisor, passando pelos pontos de cotas altimétricas 722 m, 669 m e 709 m, até o M.D. nº 241 (c.g.a. lat. 26º37`53"S e long. 52º50`51`W), segue por uma linha seca e reta (travessão de terras) até o M.D. nº 554 (c.g.a. lat. 26º37`49"S e long. 52º49`58`W), no divisor de águas entre afluentes da margem direita do rio do Ouro, segue por este até o ponto de cota altimétrica 735 m (c.g.a. lat. 26º36`19"S e long. 52º50`22"W), segue por uma linha seca e reta (travessão de terras) até o M.D. nº 555 (c.g.a. lat. 26º35`31"S e long. 52º50`21"W), no travessão de divisa com o Município de São Lourenço d`Oeste.
B - Irati com o Município de São Lourenço d`Oeste: inicia no M.D. nº 238 (c.g.a. lat. 26º35`55"S e long. 52º55`26`W), segue por uma linha seca e reta até o M.D. nº 555 (c.g.a. lat. 26º35`31"S e long. 52º50`21" W).
C - Formosa do Sul com o Município de São Lourenço d`Oeste: inicia no M.D. nº 555 (c.g.a. lat. 26º35`31"S e long. 52º50`21"W), segue por uma linha seca e reta até o M.D. nº 311 (c.g.a. lat. 26º35`15"S e long. 52º46`29"W).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 17 de julho de 1995
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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Nenhum Ato.