Lei Ordinária nº 9.876/1995
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 9.764, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1994, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 9876, de 17 de julho de 1995
Procedência - Governamental
Natureza - PL 135/95
DO. 15.228 de 19/07/95
Fonte - ALESC/Div.Documentação
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 9.764 , DE 12 DE DEZEMBRO DE 1994, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 3º e 10 da Lei nº 9.764 , de 12 de dezembro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º As funções de magistério na Academia da Polícia Civil serão exercidas por policiais civis, ativos e inativos, ou por professores admitidos em caráter temporário, de acordo com as disposições desta Lei.
Parágrafo único. As designações e admissões a que se referem este artigo serão efetuadas pelo Secretário de Estado da Segurança Pública, por proposta do Delegado Geral de Polícia Civil."
"Art. 10 Os policiais civis, quando designados para o exercício do magistério na Academia da Polícia Civil cumulativamente com as funções de seus cargos, farão jus ao previsto no art. 7º desta Lei.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos policiais civis inativos, designados nos termos desta Lei."
Art. 2º Ficam convalidadas as designações efetuadas nos termos desta Lei a partir de 13 de dezembro de 1994.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta do orçamento da Secretaria de Estado da Segurança Pública.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 17 de julho de 1995
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 9764/1994 de 12/12/1994