Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 9.881/1995

DISPÕE SOBRE A CESSÃO DE USO DE IMÓVEL, NO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL D`OESTE.

LEI Nº 9881, de 17 de julho de 1995

Procedência - Governamental

Natureza - PL 026/95

DO. 15.228 de 19/07/95

Fonte - ALESC/Div.Documentação

DISPÕE SOBRE A CESSÃO DE USO DE IMÓVEL, NO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL D`OESTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, pelo prazo de 05 (cinco) anos, ao Município de São Miguel D`Oeste, o uso gratuito do Imóvel matriculado sob o nº 16.278, no Cartório de Registro de Imóveis da mesma Comarca.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo se constitui dos lotes urbanos nºs 27 (vinte e sete), 28 (vinte e oito), 29 (vinte e nove) e parte dos lotes urbanos nºs 30 (trinta) e 31 (trinta e um), com as áreas respectivas de 518,00 m2 (quinhentos e dezoito metros quadrados), 518,00 m2 (quinhentos e dezoito metros quadrados), 592,00 m2 (quinhentos e noventa e dois metros quadrados) e 572,00 m2 (quinhentos e setenta e dois metros quadrados), num total de 2.772,00 m2 (dois mil setecentos e setenta e dois metros quadrados), sito no loteamento Alfredo Segala, na cidade de São Miguel D`Oeste, confrontando, ao norte, com o lote urbano nº 26 (vinte e seis), e com o restante dos mesmos lotes urbanos nºs 30 (trinta) e 31 (trinta e um), por uma linha seca de 63,00 (sessenta e três metros); ao leste, com os lotes urbanos nºs 32 (trinta e dois), 33 (trinta e três) e 34 (trinta e quatro), por uma linha seca de 44,00 m (quarenta e quatro metros); ao sul, com a rua Vinte e Dois de Abril, onde mede 63,00 m sessenta e três metros); e, ao oeste, com a rua Olavo Bilac, medindo 44,00 m (quarenta e quatro metros).

Art. 2º O imóvel de que trata esta Lei se destina para o Município implantar no local um Centro Educacional Infantil para atendimento de crianças carentes em período integral, de 03 (três) meses a 03 (três) anos de idade, e por meio período crianças de 04 (quatro) a 06 (seis) anos de idade.

Art. 3º É vedada a transferência a terceiros do direito desta cessão de uso, sem a permissão por escrito do Estado.

Parágrafo único. O desvio de finalidade ou a inobservância do previsto neste artigo resultará na imediata retomada do imóvel, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial.

Art. 4º A conservação, zelo, guarda e segurança do imóvel constitui obrigação do Município, inclusive admitido o seguro contra risco de qualquer natureza, enquanto durar a cessão.

Art. 5º Finda a cessão, o imóvel será devolvido e as benfeitorias eventualmente executadas pelo Cessionário passarão a integrar o patrimônio do Estado, sem direito a indenização

Art. 6º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta do Município beneficiário da cessão gratuita.

Art. 7º O Estado será representado, no ato, pela Secretaria de Estado da Administração ou por quem sucedê-la a competência, ou ainda por quem com mandato especial for constituído.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 17 de julho de 1995

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.