Lei Ordinária nº 9.884/1995
CRIA O MUNICÍPIO DE PALMEIRA.
LEI Nº 9884, de 18 de julho de 1995
Procedência - Comissão de Justiça Natureza - PL 109/95 DO. 15.230 de 21/07/95 Fonte - ALESC/Div.Documentação CRIA O MUNICÍPIO DE PALMEIRA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Município de Palmeira, desmembrado do Município de Otacílio Costa, constituído pela área territorial do Distrito do mesmo nome.
Art. 2º O Município de Palmeira terá como sede a Vila do antigo Distrito de Palmeira, elevada à categoria de cidade.
Art. 3º Os limites do Município de Palmeira passam a ser os seguintes: A - Com o Município de Ponte Alta: inicia na foz do rio dos Índios, no rio Canoas, sobe por este até a foz do rio Águas Pretas. B - Com o Município de Otacílio Costa: inicia na foz do rio Águas Pretas, no rio Canoas, sobe por este até a ponte da rodovia estadual SC 425, segue por esta rodovia até o Marco de Divisa nº 323 (coordenada geográfica aproximada lat. 27º32`53"S e long. 50º07`32W), na estrada da Cascalheira, segue por uma linha seca e reta até o córrego Bonito, Marco de Divisa nº 324 (coordenada geográfica aproximada lat. 27º31`40"S e long. 50º08`22"W), desce por este até a sua foz no rio Canoas, sobe por este até a foz do rio Felipe. C - Com o Município de Lages: inicia no rio Canoas, na foz do rio Felipe, sobe por este até sua nascente (coordenada geográfica aproximada lat. 27º42`31"S e long. 50º08`14"W), segue por uma linha seca e reta até a nascente do córrego Cachoeira (coordenada geográfica aproximada lat. 27º39`54"S e long. 50º08`49"W), desce por esta até a sua foz no córrego Cerro Alto e, por este abaixo até a sua foz no rio dos Índios (coordenada geográfica aproximada lat. 27º37`55"S e long. 50º11`48"W). D - Com o Município de Correia Pinto: inicia na foz do córrego Cerro Alto (coordenada geográfica aproximada lat. 27º37`55"S e long. 50º11`48"W), no rio dos Índios, desce por este até a sua foz no rio Canoas, inicio desta descrição.
Art. 4º O Município de Palmeira integrará a Comarca de Lages.
Art. 4º O Município de Palmeira integrará a Comarca de Otacílio Costa. (Redação dada pela Lei nº 10.499 /1997)
Art. 5º A instalação do Município de Palmeira dar-se-á na forma estabelecida em Lei Complementar.
Art. 6º O índice de participação do novo Município nos tributos estaduais será fixado pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 18 de julho de 1995 PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA Governador do Estado