Estadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 9.885/1995

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA EMPRESA CATARINENSE - PRODEC E O FUNDO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL DE SANTA CATARINA FADESC E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 9885, de 19 de julho de 1995

(Regulamentada pelo Decreto nº 396 /1995) (Revogada pela Lei nº 13.342 /2005) Procedência - Governamental Natureza - PL 022/95 DO. 15.230 de 21/07/95 Republicada por incorreção D.O. 15.290 de 19/10/95 Veto Parcial Rejeitado - MG. 278/95 Fonte - ALESC/Div.Documentação DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA EMPRESA CATARINENSE - PRODEC E O FUNDO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL DE SANTA CATARINA FADESC E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC e o Fundo de Apolo ao Desenvolvimento Empresarial de Santa Catarina - FADESC, criados pela Lei nº 7.320 , de 08 de junho de 1988, regem-se por esta Lei.

Art. 2º O PRODEC, vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico, Cientifico e Tecnológico, tem como objetivo estimular o desenvolvimento sócio-econômico de Santa Catarina, em consonância com a iniciativa privada, mediante concessão de apoio financeiro, creditício e econômico que garanta a geração de novas oportunidades de trabalho, visando: I - a implantação, expansão e reativação de empreendimentos industriais e agro-industriais; II - a implantação, expansão e reativação de programas cooperativas industriais, agro-industriais e de armazenagem de produtos agrícolas; III - o incremento do comércio portuário e o fortalecimento dos portos catarinenses. III - estimular e intensificar a internacionalização da economia catarinense, incrementando e fortalecendo as atividades dos portos e aeroportos do Estado. (Redação dada pela Lei nº 10.068 /1996)

Art. 3º O apoio financeiro, creditício e econômico, de que trata o artigo anterior, dar-se-á através de operações de crédito ou de participação de capital, a empreendimentos de comprovada prioridade sócio-econômica que contribuam para a preservação do meio ambiente, a desconcentracão econômica e especial das atividades produtivas, o desenvolvimento dos municípios ou para a consolidação do parque fabril catarinense.

§1º As condições para o enquadramento de empreendimentos no PRODEC serão estabelecidas em regulamento.

§ 2º Não perdem a condição de beneficiárias do Programa, as empresas que, mesmo estando inscritas em dívida ativa, oferecem garantias de seu débito nos termos do art. 9º, da Lei Federal nº 6.830 , de 22 de setembro de 1980. 3º Caso o débito, embora já lançado em dívida ativa, ainda não se encontre em fase judicial de cobrança, poderão as empresas, para os fins do parágrafo anterior, oferecer garantia na forma da Lei.

Art. 4º O PRODEC terá como órgão de administração um Conselho Deliberativo que será constituído: I - pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico, Cientifico e Tecnológico, seu Presidente; II - pelo Secretário de Estado da Fazenda, seu Vice-Presidente; III - pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura; IV - pelo Presidente do Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S/A - BADESC; V - pelo Diretor do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE, em Santa Catarina; VI - pelo Presidente da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC; VII - por um representante da Organização das Cooperativas do Estado de Santa Catarina - OCESC; VIII - por um representante da Federação do Comércio do Estado de Santa Catarina - FECOMÉRCIO; IX - por um representante da Federação da Agricultura do Estado de Santa Catarina - FAESC; X - por um representante da Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina - FIESC; XI - VETADO XII - VETADO XIII - VETADO XIV - VETADO

Parágrafo único. A participação no Conselho Deliberativo do PRODEC constitui função pública relevante, vedada qualquer remuneração.

Art. 5º Compete ao Conselho Deliberativo do PRODEC apreciar e aprovar, mediante resolução: I - o seu regimento inferno; II - as diretrizes e normas operacionais do Programa; III - os projetos e demais assuntos que lhe sejam submetidos.

Art. 6º O Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Empresarial de Santa Catarina - FADESC, vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda, constitui-se em instrumento de ação do PRODEC .

Art. 7º Constituirão recursos do FADESC: I - os que forem alocados anualmente no Orçamento Geral do Estado, em montante definido a partir de recomendação do Conselho Deliberativo do PRODEC; II - os resultados de empréstimos, repasses, suprimentos de agências e fundos de desenvolvimento, nacionais e internacionais, contribuições, subvenções, legados e doações; III - as participações acionárias do Estado, realizadas através do extinto Programa Especial de Apoio à Capitalização de Empresas PROCAPE - ou o equivalente a seu produto apurado, conforme definido no regulamento desta Lei; IV - o produto relativo a dividendos, amortizações e encargos financeiros resultantes das suas aplicações, assim como o da venda, do resgate e da recompra de participações acionárias e de debêntures conversíveis em ações que deverá ser recolhido ao FADESC pelos Agentes Financeiros, no prazo definido em regulamento, para ser revertido em novos estímulos a outros empreendimentos, dentro de prioridades e em condições a serem definidas pelo Conselho Deliberativo do PRODEC ; V - outros que lhe forem legalmente atribuídos.

Art. 8º Respeitadas as disposições legais aplicáveis, o FADESC poderá credenciar, como seus agentes financeiros, o Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina SAI - BADESC - e o Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE - delegando, inclusive, atribuição de estruturar os serviços operacionais dos projetos que lhes forem encaminhados.

Art. 9º O montante dos créditos concedidos e das participações acionárias realizadas pelo PRODEC, através do FADESC, terá como parâmetro de referência o valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - ou seu sucedâneo gerado, ainda que diferido incluído o tributo devido na condição de substituto tributário ou por responsabilidade tributária, num prazo de até 120 (cento e vinte) meses, contado a partir do início das operações do empreendimento incentivado, obedecendo aos seguintes percentuais gerados:

Art. 9º O montante dos créditos e das participações acionárias realizados pelo PRODEC, através do FADESC, nas operações relativas às hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 2º, terá como parâmetro de referência o valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS efetivamente apurado, gerado pelo empreendimento, num prazo de até 120 (cento e vinte) meses, contado a partir do início das operações do empreendimento incentivado, obedecendo aos seguintes percentuais: (Redação dada pela Lei nº 10.068 /1996) I - no 1º ano, até 75% (setenta e cinco por cento); II - no 2º ano, até 70% (setenta por cento); III - no 3º ano, até 60% (sessenta por cento); IV - no 4º ano, até 50% (cinqüenta por cento); V - nos 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10º anos, até 40% (quarenta por cento)

§1º Respeitados os limites estabelecidos neste artigo, o montante das operações não poderá ultrapassar a 70% (setenta por cento) do valor do investimento fixo do projeto apoiado pelo PRODEC, excluído o valor do terreno.

§2º As condições do apoio econômico, financeiro e creditício serão estabelecidas em regulamento.

Art. 10. O PRODEC poderá contemplar num só projeto, isolada ou simultaneamente, as modalidades de apoio previstas no art. 3º desta Lei.

Parágrafo único. A participação de capital dar-se-á através de subscrição e integralização de ações preferenciais e debêntures conversíveis em ações emitidas com cláusula de recompra, ambas sem direito a voto, cumulativamente ou não, no prazo de até 10 (dez) anos.

Art. 11 Poderá ainda o PRODEC, através do FADESC, subscrever e integralizar capital do Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S/A - BADESC - e do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul BRDE - em 50% (cinqüenta por cento) do montante de cada projeto aprovado, devendo porém, os Agentes Financeiros beneficiados, aplicar os recursos, objeto deste artigo, em planos de apoio às micro e pequenas empresas catarinenses.

Art. 11 - Poderá ainda o PRODEC, através do FADESC, subscrever e integralizar capital do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE e da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC, em 50% (cinqüenta por cento) do montante de cada projeto aprovado.

§ 1º - O valor recebido pela CODESC, na forma do "caput" deste artigo, deverá ser simultaneamente utilizado para subscrição e integralização do capital social do Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S.A. - BADESC.

§ 2º - Os agentes financeiros do PRODEC deverão aplicar os recursos recebidos, na forma deste artigo, em planos de apoio às micro e pequenas empresas catarinenses. (Redação dada pela Lei nº 10.068 /1996)

Art. 12. O PRODEC, através do FADESC, poderá também participar, a fundo perdido, de projetos que tenham como objetivo promover o desenvolvimento social de sua comunidade operária, em até 10% (dez por cento) do valor do beneficio concedido até os primeiros 36 (trinta e seis) meses de operação, com contrapartida de igual valor pela empresa beneficiada.

Art. 13. As empreses beneficiárias dos recursos oriundos do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC, que tiverem concessão de apoio financeiro, creditício e econômico, estão obrigadas a manter a assistência à infância - creches, conforme prevê a legislação.

Art. 14. VETADO

Art. 15 OS encargos financeiros e os prazos de amortização de empréstimo, resgates ou recompras de participação acionária serão definidos em regulamento, não podendo o prazo ultrapassar a 05 (cinco) anos, contado da respectiva liberação da parcela.

Art. 15 - Os encargos financeiros e os prazos de amortização de empréstimo, resgates ou recompras de participação acionária, nas operações relacionadas nos incisos I e II do art. 20, serão definidos em regulamento, não podendo o prazo ultrapassar a 60 (sessenta) meses, contado da respectiva liberação da parcela. (Redação dada pela Lei nº 10.068 /1996)

Art. 16 - O montante dos créditos decorrentes de operações de importação, vinculados ao que dispõe o inciso III do art. 20 desta Lei, terá como parâmetro de referência até 75% (setenta e cinco por cento) do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, devido à Fazenda Pública Estadual, por empresa com estabelecimento no Estado de Santa Catarina, pela importação de: I - máquinas, equipamentos e ferramentais destinados ao setor produtivo do próprio importador, se empresa industrial, e que permaneçam no seu ativo imobilizado por período superior a 36 (trinta e seis) meses, podendo o importador cedê-los a outra empresa industrial sediada no Estado, desde que produzam exclusivamente para o cedente; II - veículos automotores; III - outras mercadorias que não tenham similar produzido em Santa Catarina.

Parágrafo único. O regulamento, em relação ao disposto neste artigo, determinará: I - as condições do apoio creditício, que não poderá exceder ao período de 180 (cento e oitenta) meses; II - os bens e mercadorias a que se aplica. (Redação acrescida pela Lei nº 10.068 /1996)

Art. 17 - Os prazos de carência, nas operações de que trata o art. 16 , serão: I - de até 60 (sessenta) meses, contados da data da liberação da parcela, para operações referidas no inciso I do art. 16; II - de até 12 (doze) meses, contados da data da liberação da parcela, nos demais casos. (Redação acrescida pela Lei nº 10.068 /1996)

Art. 18 - A amortização dos empréstimos concedidos na forma do art. 16 deverá ser feita pela empresa beneficiada diretamente ao agente financeiro conforme regulamento, em moeda corrente vigente no País, não cabendo, nesta modalidade de empréstimo, a aplicação do disposto no art. 11.

Parágrafo único - O valor das amortizações deverá ser recolhido pelo agente financeiro diretamente ao FADESC, para ser revertido em novos estímulos. (Redação acrescida pela Lei nº 10.068 /1996)

Art. 19 - Para as operações capituladas nos incisos II e III do art. 16, fica facultado aos agentes financeiros prorrogar o prazo de carência por mais 60 (sessenta) meses, para as empresas importadoras que comprovadamente estiverem realizando investimentos em projeto no Estado de Santa Catarina, bem como receber ações preferenciais, sem direito a voto.

§ 1º - As ações recebidas pelo agente financeiro, por conta da liquidação da dívida contraída pela empresa beneficiada, nas condições do art. 16, deverão ser transferidas à CODESC pelo valor equivalente ao recebido pelo agente financeiro, sendo este recolhido ao FADESC.

§ 2º - Sempre que ocorrerem operações na forma do disposto neste artigo, fica o FADESC autorizado a subscrever e integralizar, simultaneamente e em moeda corrente vigente no país, aumento de capital da CODESC, no mesmo valor das ações por ela adquiridas. (Redação acrescida pela Lei nº 10.068 /1996)

Art. 20. O Chefe do Poder Executivo regulamentara esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contado de sua publicação. (Renumerado pela Lei nº 10.068 /1996)

Art. 21. Ficam ratificadas e mantidas as decisões do Conselho Deliberativo do PRODEC, tomadas até a data da publicação desta Lei, no âmbito do PRODEC, PROMIC e PRODAP. (Renumerado pela Lei nº 10.068 /1996)

Art. 22. OS projetos aprovados, anteriormente à data de publicação desta Lei, pelo Conselho Deliberativo do PRODEC, regem-se pela legislação vigente na data da aprovação, até o final dos respectivos contratos. (Renumerado pela Lei nº 10.068 /1996)

Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Renumerado pela Lei nº 10.068 /1996)

Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário e especificamente as Leis nºs 8.247 , de 18 de abril de 1991, 8.938 , de 29 de dezembro de 1992, 9.187 , de 11 de agosto de 1993, 9.260 , de 11 de outubro de 1993 e 9.329 , de 24 de novembro de 1993. (Renumerado pela Lei nº 10.068 /1996) Florianópolis, 19 de julho de 1995 PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA Governador do Estado LEI PROMULGADA Nº 9.885, de 19 de julho de 1995 Procedência - Governamental Natureza - PL 022/95 MG. 278/95 DO. 15.269 de 18/09/95 DA. 4.146 de 15/09/95 Alterada Parcialmente pela Lei: 10.068 /96 Fonte - ALESC/Div.Documentação PARTES VETADAS PELO GOVERNADOR DO ESTADO E REJEITADAS PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, DO PROJETO DE LEI QUE SE TRANSFORMOU NA LEI Nº 9.885, DE 19 DE JULHO DE 1995, QUE "DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA EMPRESA CATARINENSE - PRODEC E O FUNDO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL DE SANTA CATARINA - FADESC E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS" EU DEPUTADO ONOFRE SANTO AGOSTINI, PRESIDENTE EM EXERCÍCIO, DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos ternos do

§ 7º, do artigo 54 da Constituição do Estado, promulgo o seguinte:

Art. 3º ...

§1º ...

§ 2º Não perdem a condição de beneficiárias do Programa, as empresas que, mesmo estando inscritas em dívida ativa, oferecem garantias de seu débito nos termos do art. 9º, da Lei Federal nº 6.830 , de 22 de setembro de 1980.

§ 3º Caso o débito, embora já lançado em dívida ativa, ainda não se encontre em fase judicial de cobrança, poderão as empresas, para os fins do parágrafo anterior, oferecer garantia na forma da Lei." PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 15 de setembro de 1995 DEPUTADO ONOFRE SANTO AGOSTINI Presidente em exercício