Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 9.886/1995

CONCEDE AUTORIZAÇÃO E ESTABELECE OS CASOS E CONDIÇÕES PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, POR PRAZO DETERMINADO, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE, DE ACORDO COM OS ARTIGOS 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 21, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 9886, de 19 de julho de 1995

(Vide prorrogação dada pela Leis nº 10.215 /1996 e nº 10.463 /1997) Procedência - Governamental Natureza - M.P. 063/95 DO. 15.230 de 21/07/95 Veto Parcial - MG. 279/95 Fonte - ALESC/Div. Documentação CONCEDE AUTORIZAÇÃO E ESTABELECE OS CASOS E CONDIÇÕES PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, POR PRAZO DETERMINADO, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE, DE ACORDO COM OS ARTIGOS 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 21,

§ 2º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizada, de conformidade com o que dispõem os artigos 37, inciso IX, da Constituição Federal e 21,

§ 2º, da Constituição Estadual, a contratação de pessoal no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde, nas categorias funcionais, lotação e quantitativos constantes do Anexo Único desta Lei.

§ 1º A habilitação e a especificação dos empregos discriminados no Anexo Único desta Lei são as previstas para os cargos correlatos constantes da Lei Complementar nº 81 , de 15 de março de 1993, com as alterações posteriores.

§ 2º Terão prioridade para contratação, observada a habilitação profissional, os servidores que se encontrarem prestando serviço no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 2º O prazo das contratações de que trata esta Lei é de 1 (um) ano, renovável por igual período.

Parágrafo único. Somente se admitirá a renovação da contratação na hipótese de não ter sido concluído concurso público para o preenchimento das vagas existentes.

Art. 3º O regime jurídico aplicável às contratações autorizadas por esta Lei é o da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 4º O servidor contratado nos termos desta Lei perceberá mensalmente vencimento correspondente ao valor previsto para o nível inicial para idêntico cargo, conforme estabelece a Lei Complementar nº 81 , de 10 de março de 1993, com as alterações posteriores.

Art. 5º Além do vencimento previsto no artigo anterior, ficam asseguradas as seguintes vantagens: I - gratificação natalina; II - salário-família; III - gratificação pela realização de serviço extraordinário e pela prestação de serviço em horário noturno; IV - gratificação de penosidade, insalubridade e risco de vida; V - gratificação complementar de vencimento; VI - adicional de pós-graduação; VII - hora-plantão; VIII - hora-sobreaviso; IX - diárias.

Parágrafo único. Os critérios para a concessão das vantagens referidas neste artigo são os previstos para os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo da Secretaria de Estado da Saúde.

Art. 6º As admissões e dispensas serão processadas mediante portaria baixada pelo Secretário de Estado da Saúde.

Art. 7º Fica prorrogada a contratação objeto da Lei nº 9.186 , de 10 de agosto de 1993, pelo prazo de 12 (doze) meses, observado o direito dos servidores aprovados em concurso público.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar os contratos objeto da Lei nº 9.186 , de 10 de agosto de 1993, pelo prazo de até 12 (doze) meses.

Parágrafo único A autorização de que trata este artigo é restrita para os empregos, cujas vagas correspondentes não tenham sido preenchidas através de concurso público e que não estejam relacionadas com os empregos previstos no Anexo Único desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9902 /1995)

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações do Orçamento Geral do Estado.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o

Parágrafo único do art. 6º, da Lei nº 9.186 , de 10 de agosto de 1993. Florianópolis, 19 de julho de 1995 PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA Governador do Estado

ANEXO ÚNICO (Vide Leis nº 10.136 /1996 e nº 10.528 /1997) ________________________________________________________________________ |CATEGORIA |HRSJ|HNR|HMC|MDV|HGCR|IC|HRHDS|HMTR|CEPON|HCST| |=========================|====|===|===|===|====|==|=====|====|=====|====| |AG.ATV.SAÚDE II |30 |87 |25 |57 |40 |10|200 |06 |06 |03 | |-------------------------|----|---|---|---|----|--|-----|----|-----|----| |TEC.ATV.SAÚDE |82 |69 |38 |04 |90 |54|42 |23 |07 |02 | |-------------------------|----|---|---|---|----|--|-----|----|-----|----| |MÉDICO |20 |12 |08 |06 |10 |03|45 |08 |02 |01 | |-------------------------|----|---|---|---|----|--|-----|----|-----|----| |ENFERMEIRO | | | | | | |06 | | | | |-------------------------|----|---|---|---|----|--|-----|----|-----|----| |FARMACÊUTICO | | | | | | |01 | | | | |-------------------------|----|---|---|---|----|--|-----|----|-----|----| |TOTAL |132 |168|71 |67 |140 |67|294 |37 |15 |06 | |_________________________|____|___|___|___|____|__|_____|____|_____|____| ____________________________________________________________________ |CATEGORIA |HCS|HF|MDCK|HIJG|MDC|HEMOSC|ASCR|PAM|TOTAL| |=========================|===|==|====|====|===|======|====|===|=====| |AG.ATV.SAÚDE II |-- |35|21 |15 | 37| 03 |10 |06 |591 | |-------------------------|---|--|----|----|---|------|----|---|-----| |TEC.ATIV.SAÚDE |39 |21|07 |20 | 47| 02 |08 |04 |559 | |-------------------------|---|--|----|----|---|------|----|---|-----| |MÉDICO |03 |10|05 |03 | 03| 01 |03 |03 |146 | |-------------------------|---|--|----|----|---|------|----|---|-----| |ENFERMEIRO | | | | | | | | |06 | |-------------------------|---|--|----|----|---|------|----|---|-----| |FARMACÊUTICO | | | | | | | | |01 | |-------------------------|---|--|----|----|---|------|----|---|-----| |TOTAL |42 |66|33 |38 | 87| 06 |21 |13 |1.303| |_________________________|___|__|____|____|___|______|____|___|_____|