Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 9.887/1995

DISPÕE SOBRE A CESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA À FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE CRICIÚMA E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 9887, de 19 de julho de 1995

Procedência - Governamental

Natureza - PL 035/95

DO. 15.230 de 21/07/95

Veto parcial - MG. 280/95

Fonte - ALESC/Div.Documentação

DISPÕE SOBRE A CESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA À FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE CRICIÚMA E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARIA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a cessão de direito real de uso, a título gratuito, à Fundação Educacional de Criciúma, pessoa jurídica de direito privado, instituída pelas Leis Municipais de nº 697 , de 22 de julho de 1968 e 2.879 , de 15 de outubro de 1993, com sede e foro na cidade de Criciúma, o imóvel de propriedade do Estado de Santa Catarina, e denominado Hospital Regional de Araranguá Deputado Afonso Ghizzo, edificado nas seguintes áreas: Área "A", terreno urbano, no bairro Coloninha, com 9.396,26 m2 (nove mil, trezentos e noventa e seis metros e vinte e seis decímetros quadrados), sito em Araranguá, com as seguintes medidas e confrontações : ao Norte, com 68,28 m (sessenta e oito metros e vinte e oito centímetros), com terras de Alziro Santos, ao Sul, com 78,08 m (setenta e oito metros e oito centímetros), com terras de Alziro Santos, ao Leste, com 128,03 m (cento e vinte e oito metros e três centímetros), com terras de Alziro Santos e ao Oeste, com 128,40 m (cento e vinte e oito metros e quarenta centímetros), com terras do Governo do Estado, matriculado no Cartório de Registros de Imóveis da Comarca de Araranguá, sob nº 16.543, fls. 01, livro nº 2. Área "B", terreno urbano, no lugar denominado por Morro Agudo, com área de 25.244,00 m2 (vinte e cinco mil, duzentos e quarenta e quatro metros quadrados), em Araranguá, com as seguintes confrontações: ao Norte, com terras de Alziro Santos, ao Sul, com terras de Osvaldo Becker, ao Oeste, com terras do Governo do Estado e ao Leste, com terras da doadora e com uma travessa que liga à estrada ao Arroio do Silva e Morro dos Conventos, matriculado no Cartório de Registros de Imóveis da Comarca de Araranguá, sob nº 7.333, fls. 01, livro 2.

Parágrafo único - VETADO

Art. 2º A entidade cessionária utilizará o imóvel cedido na exploração de serviços hospitalares, médicos e ambulatoriais, devendo submeter-se às normas de controle e fiscalização da Secretaria de Estado da Saúde e do Sistema Único de Saúde - SUS, ocorrendo a rescisão da cessão, de pleno direito e de forma imediata, caso haja desvio de finalidade, revertendo, neste caso, à propriedade do Estado de Santa Catarina, o imóvel com as benfeitorias e acréscimos eventualmente realizados.

Art. 3º VETADO

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer condições para a prestação de serviços, inclusive os gratuitos à população carente, bem como condições contratuais gerais no sentido da preservação, zelo e segurança do bem público cedido.

Parágrafo único. O cedente não indenizará qualquer benfeitoria realizada, devendo esta incorporar-se ao patrimônio público.

Art. 5º A transferência da cessão de uso somente poderá ocorrer com a anuência expressa do cedente.

Art. 6º O Poder Executivo estabelecerá o prazo, a forma de rescisão e outras determinações referentes à presente cessão de uso.

Art. 7º A cessão de uso de que trata esta Lei será efetuada mediante escritura pública, sendo que o Estado será representado, no ato, pelos Secretários de Estado da Administração e da Saúde, ou por quem, com mandato especial, for por eles constituídos.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da cessionária.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 19 de julho de 1995

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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