Lei Ordinária nº 9.890/1995
CRIA O MUNICÍPIO DE JUPIÁ E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 9890, de 19 de julho de 1995
Procedência - Comissão de Justiça
Natureza - PL 137/95
DO. 15.230 de 21/07/95
Fonte - ALESC/Div.Documentação
CRIA O MUNICÍPIO DE JUPIÁ E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Município de Jupiá, desmembrado do Município de Galvão, constituído pela área territorial do Distrito do mesmo nome.
Art. 2º O Município de Jupiá terá como sede a Vila do antigo Distrito de Jupiá, elevado à categoria de cidade.
Art. 3º Os limites do Município de Jupiá passam a ser os seguintes:
A - Com o Estado do Paraná: inicia no divisor de águas entre o lajeado Bracatinga e arroio Jacutinga, do lado de Santa Catarina, e o arroio Fartura, do lado do Paraná, no Marco de Divisa - M.D. nº 551 (coordenada geográfica aproximada - c.g.a. lat. 26º21`10"S e long. 52º45`44"W), segue pela divisa interestadual até encontrar o divisor de águas entre o arroio Mangueirinha e córrego Mangueirinha, do lado do Paraná, com os afluentes do rio Saudades e o rio Saudadinha, do lado de Santa Catarina, M.D. nº 552 (c.g.a. lat. 26º22`49"S e long. 52º38`38"W).
B - Com o Município de Galvão: inicia no M.D. nº 552 (c.g.a. lat. 26º22`49"S e long. 52º38`38"W), no divisor de águas entre afluentes do rio Saudades e o rio Saudadinha, segue por este divisor até a nascente da sanga Ceroni, no ponto de cota altimétrica 868 m (c.g.a. lat. 26º24`42"S e long. 52º40`17"W), desce por esta até a sua foz no rio Saudades (c.g.a. lat. 26º24`35"S e long. 52º41`13"W), desce por este até a foz da sanga do Minozzo (c.g.a. lat. 26º25`23"S e long. 52º41`26"W), sobe por esta até sua nascente (c.g.a. lat. 26º25`21"S e long. 52º42`22"W), desce pela sanga dos Mendes até a sua foz no lajeado Espinho Verde (c.g.a. lat. 26º26`09"S e long. 52º43`12"W), desce por este até a sua foz no arroio das Águas (c.g.a. lat. 26º26`14"S e long. 52º43`34"W), desce por este até a sua foz no rio Feliciano (c.g.a. lat. 26º27`42"S e long. 52º44`23"W).
C - Com o Município de Novo Horizonte: inicia na foz do arroio das Águas (c.g.a. lat. 26º27`42"S e long. 52º44`23"W), no rio Feliciano, sobe por este até a foz de um afluente seu da margem direita (c.g.a. lat. 26º27`14"S e long. 52º45`17"W).
D - Com o Município de São Lourenço d`Oeste: inicia na foz de um afluente da margem direita do rio Feliciano (c.g.a. lat. 26º27`14"S e long. 52º45`17"W), sobe por este até a foz do lajeado Taquari (c.g.a. lat. 26º23`44"S e long. 52º45`38"W), sobe por este até a sua nascente no ponto de cota altimétrica 899 m (c. g. a. lat. 26º22`07"S e long. 52º45`57"W), segue pelo divisor de águas entre o lajeado Bracatinga e arroio Jacutinga até o M.D. nº 551 (c.g.a. lat. 26º21`10"S e long. 52º45`44"W), no divisor com o arroio Fartura, início desta descrição.
Art. 4º O Município criado por esta Lei ficará circunscrito à Comarca de São Domingos.
Art. 5º A instalação do Município de Jupiá dar-se-á na forma da Lei Complementar nº 135 , de 11 de janeiro de 1995.
Art. 6º A Secretaria de Estado da Fazenda, através de levantamento, estabelecerá os índices de participação do nova Município, na parcela do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 19 de julho de 1995
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.