Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 9.892/1995

CRIA O MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 9892, de 19 de julho de 1995

Procedência - Comissão de Justiça

Natureza - PL 124/95

DO. 15.230 de 21/07/95

Fonte - ALESC/Div.Documentação

CRIA O MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Município de Entre Rios, desmembrado do Município de Marema, constituído pela área territorial do Distrito do mesmo nome.

Art. 2º O Município de Entre Rios terá como sede a Vila do antigo Distrito de Entre Rios, elevado à categoria de cidade.

Art. 3º Os limites do Município de Entre Rios passam a ser os seguintes:

Com o Município de São Domingos: inicia da foz do rio Saudade no rio Chapecó sobe por este até a foz do córrego do Burro.

Com o Município de Ipuaçu: inicia no rio Chapecó, na foz do córrego do Burro, sobe por este até o Marco de Divisa nº 257 (coordenada geográfica aproximada lat. 26º42`40"S e long. 52º32`04"W), segue por uma linha seca e reta até a foz do rio Pesqueiro no rio Chapecozinho.

Com o Município de Lageado Grande: inicia na foz do rio Pesqueiro no rio Chapecozinho, desce por este até a foz do arroio Gabiroba.

Com o Município de Marema: inicia na foz do arroio Gabiroba, no rio Chapecozinho, desce por este até sua foz no rio Chapecó.

Com o Município de Quilombo: inicia na foz do rio Chapecozinho, no rio Chapecó, sobe por este até a foz do rio Saudade, início desta descrição.

Art. 4º O Município criado por esta Lei ficará circunscrito à Comarca de Xaxim.

Art. 5º A instalação do Município de Entre Rios realizar-se-á na forma da Lei Complementar nº 135 , de 11 de janeiro de 1995.

Art. 6º A Secretaria de Estado da Fazenda, através de levantamento econômico, estabelecerá os índices de participação do novo Município, na parcela do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 19 de julho de 1995

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.