Lei Ordinária nº 9.893/1995
CRIA O MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO OESTE E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 9893, de 19 de julho de 1995
Procedência - Governamental
Natureza - PL 136/95
DO. 15.230 de 21/07/95
Fonte - ALESC/Div.Documentação
CRIA O MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO OESTE E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Município de Bom Jesus do Oeste, desmembrado do Município de Modelo, constituído pela área territorial do Distrito do mesmo nome e partes dos Municípios de Campo Erê e Maravilha.
Art. 2º O Município de Bom Jesus do Oeste terá como sede a Vila do antigo Distrito de Bom Jesus do Oeste, elevado à categoria de cidade.
Art. 3º Os limites do Município de Bom Jesus do Oeste passam a ser os seguintes:
A - Com o Município de Santa Terezinha do Progresso: inicia na foz de um afluente da margem esquerda do lajeado Barra Suja (coordenada geográfica aproximada lat. 26º30`19"S e long. 53º08`10"W), sobe pelo lajeado Barra Suja até a foz do lajeado Santa Catarina (coordenada geográfica aproximada lat. 26º35`15"S e long. 53º07`43"W), sobe por este até a foz de um afluente seu da margem esquerda (coordenada geográfica aproximada lat. 26º37`42"S e long. 53º06`48"W).
B - Com o Município de Saltinho: inicia no lajeado Santa Catarina na foz de um afluente seu da margem esquerda (coordenada geográfica aproximada lat. 26º37`42"S e long. 53º06`48"W), sobe por este até sua nascente (coordenada geográfica aproximada lat. 26º37`49"S e long. 53º05`30"W), segue pelo divisor de águas do lajeado Flor da Serra e lajeado Grande até a nascente de um afluente da margem direita do lajeado Grande (coordenada geográfica aproximada lat. 26º38`12"S e long. 53º05`05"W), desce por este até sua foz no lajeado Grande, desce por este até a foz do lajeado Flor da Serra, segue por uma linha seca e reta até encontrar o Marco de Divisa nº 455 (coordenada geográfica aproximada lat. 26º38`34"S e long. 53º03`47"W).
C - Com o Município de Serra Alta: inicia no Marco de Divisa nº 455 (coordenada geográfica aproximada lat. 26º38`34"S e long. 53º03`47"W), segue em linha seca e reta até a nascente do rio Saudades (coordenada geográfica aproximada lat. 26º40`04"S e long. 53º04`32"W), desce por este até a divisa dos lotes 66 e 65 (coordenada geográfica aproximada lat. 26º44`13"S e long. 53º04`07"W).
D - Com o Município de Modelo: inicia na divisa dos lotes 66 e 65 (coordenada geográfica aproximada lat. 26º44`13"S e long. 53º04`07"W), segue pela divisa dos lotes 32 e 31 até a divisa dos lotes 160 e 159 (coordenada geográfica aproximada lat. 26º44`13"S e long. 53º05`10"W), segue por esta até a divisa dos lotes 143 e 144 (coordenada geográfica aproximada lat. 26º44`15"S e long. 53º06`01"W), segue por esta até o lajeado Jundiá ou das Flores (coordenada geográfica aproximada lat. 26º44`22"S e long. 53º06`30"W).
E - Com o Município de Maravilha: inicia no lajeado Jundiá ou das Flores (coordenada geográfica aproximada lat. 26º44`22"S e long. 53º06`30"W), sobe por este até a foz do lajeado Irajá.
F - Com o Município de Tigrinhos: inicia na foz do lajeado Irajá no lajeado Jundiá ou das Flores, sobe por este até a divisa dos lotes 100 e 99 (coordenada geográfica aproximada lat. 26º40`45"S e long. 53º`06`40"W), segue por esta até a nascente de um afluente da margem esquerda do lajeado Barra Suja (coordenada geográfica aproximada lat. 26º40`12"S e long. 53º07`25"W), desce por este afluente até sua foz no lajeado Barra Suja (coordenada geográfica aproximada lat. 26º30`19"S e long. 53º08`10"W), inicio desta descrição.
Art. 4º O Município criado por esta Lei ficará circunscrito à Comarca de Pinhalzinho.
Art. 5º A instalação do Município de Bom Jesus do Oeste realizar-se-à na forma da Lei Complementar nº 135 , de 11 de janeiro de 1995.
Art. 6º A Secretaria de Estado da Fazenda, através de levantamento, estabelecerá os índices de participação do novo Município, na parcela do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 19 de julho de 1995
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.