Lei Ordinária nº 9.894/1995
CRIA O MUNICÍPIO DE SALTINHO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 9894, de 19 de julho de 1995
Procedência - Governamental
Natureza - PL 129/95
DO. 15.230 de 21/07/95
Fonte - ALESC/Div.Documentação
CRIA O MUNICÍPIO DE SALTINHO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Município de Saltinho, desmembrado do Município de Campo Erê, constituído pela área territorial do Distrito do mesmo nome.
Art. 2º O Municio de Saltinho terá como sede a Vila do antigo Distrito de São Sebastião do Saltinho, elevado à categoria de cidade.
Art. 3º Os limites do Município de Saltinho passam a ser os seguintes:
A - Com o Município de Campo Erê: inicia na foz do arroio Paraguacú, no lajeado dos Bugres, sobe por este até sua nascente (coordenada geográfica aproximada lat. 26º33`57"S e long. 53º03`31"W), desce pela sanga da Garganta até sua foz no rio Burro Branco, sobe por este até a foz da sanga Rocha (coordenada geográfica aproximada lat. 26º32`26"S e long. 53º02`41"W), segue por um travessão em linha seca e reta até o rio Pesqueiro Marco de Divisa nº 454 (coordenada geográfica aproximada lat. 26º30`53"S e long. 52º58`28"W), desce por este até a foz do rio Três Voltas.
B - Com o Município de São Lourenço d`Oeste: inicia na foz do rio Três Voltas no rio Pesqueiro, desce por este até o Marco de Divisa nº 238 (coordenada geográfica aproximada lat. 26º35`55"S e long. 52º55`26"W).
C - Com o Município de Irati: inicia no Marco de Divisa nº 238 coordenada geográfica aproximada lat. 26º35`55"S e long. 52º55`26"W), no rio Pesqueiro, desce por este até o Marco de Divisa nº 02 (coordenada geográfica aproximada lat. 26º36`44"S e long. 52º56`23"W).
D - Com o Município de Sul Brasil: inicia no Marco de Divisa nº 02 (coordenada geográfica aproximada lat. 26º36`44"S e long. 52º56`23"W), no rio Pesqueiro, segue por uma linha seca e reta até o Marco de Divisa nº 01 (coordenada geográfica aproximada lat. 26º38`10"S e long. 52º59`43"W), no rio Burro Branco.
E - Com o Município de Serra Alta: inicia no Marco de Divisa nº 01 (coordenada geográfica aproximada lat. 26º38`10"S e long. 52º59`43"W), no rio Burro Branco, segue em linha seca e reta até o Marco de Divisa nº 455 (coordenada geográfica aproximada lat. 26º38`34"S e long. 53º03`47"W).
F - Com o Município de Modelo: inicia no Marco de Divisa nº 455 (coordenada geográfica aproximada lat. 26º38`34"S e long. 53º03`47"W), seque em linha seca e reta até o Marco de Divisa nº 456 (coordenada geográfica aproximada lat. 26º38`47"S e long. 53º05`38"W), no lajeado Barra Suja.
G - Com o Município de Maravilha: inicia no Marco de Divisa nº 456 (coordenada geográfica aproximada lat. 26º38`47"S e long. 53º05`38"W), no lajeado Barra Suja, desce por este até a foz do lajeado Santa Catarina.
H - Com o Município de Santa Terezinha do Progresso: inicia no lajeado Barra Suja, na foz do lajeado Santa Catarina, segue por este até sua nascente (coordenada geográfica aproximada lat. 26º36`00"S e long. 53º05`38"W), segue pelo divisor de águas entre os lajeados Roncador e Grande até a nascente do arroio Paraguaçú (coordenada geográfica aproximada lat. 26º35`18"S e long. 53º05`52"W), desce por este até sua foz, início desta descrição.
Art. 4º O Município criado por esta Lei ficará circunscrito à Comarca de Campo Erê.
Art. 5º A instalação do Município de Saltinho realizar-se-á na forma da Lei Complementar nº 135 , de 11 de janeiro de 1995.
Art. 6º A Secretaria de Estado da Fazenda, através de levantamento econômico, estabelecerá os índices de participação do nova Município, na parcela do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 19 de julho de 1995
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.