Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 9.894/1995

CRIA O MUNICÍPIO DE SALTINHO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 9894, de 19 de julho de 1995

Procedência - Governamental

Natureza - PL 129/95

DO. 15.230 de 21/07/95

Fonte - ALESC/Div.Documentação

CRIA O MUNICÍPIO DE SALTINHO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Município de Saltinho, desmembrado do Município de Campo Erê, constituído pela área territorial do Distrito do mesmo nome.

Art. 2º O Municio de Saltinho terá como sede a Vila do antigo Distrito de São Sebastião do Saltinho, elevado à categoria de cidade.

Art. 3º Os limites do Município de Saltinho passam a ser os seguintes:

A - Com o Município de Campo Erê: inicia na foz do arroio Paraguacú, no lajeado dos Bugres, sobe por este até sua nascente (coordenada geográfica aproximada lat. 26º33`57"S e long. 53º03`31"W), desce pela sanga da Garganta até sua foz no rio Burro Branco, sobe por este até a foz da sanga Rocha (coordenada geográfica aproximada lat. 26º32`26"S e long. 53º02`41"W), segue por um travessão em linha seca e reta até o rio Pesqueiro Marco de Divisa nº 454 (coordenada geográfica aproximada lat. 26º30`53"S e long. 52º58`28"W), desce por este até a foz do rio Três Voltas.

B - Com o Município de São Lourenço d`Oeste: inicia na foz do rio Três Voltas no rio Pesqueiro, desce por este até o Marco de Divisa nº 238 (coordenada geográfica aproximada lat. 26º35`55"S e long. 52º55`26"W).

C - Com o Município de Irati: inicia no Marco de Divisa nº 238 coordenada geográfica aproximada lat. 26º35`55"S e long. 52º55`26"W), no rio Pesqueiro, desce por este até o Marco de Divisa nº 02 (coordenada geográfica aproximada lat. 26º36`44"S e long. 52º56`23"W).

D - Com o Município de Sul Brasil: inicia no Marco de Divisa nº 02 (coordenada geográfica aproximada lat. 26º36`44"S e long. 52º56`23"W), no rio Pesqueiro, segue por uma linha seca e reta até o Marco de Divisa nº 01 (coordenada geográfica aproximada lat. 26º38`10"S e long. 52º59`43"W), no rio Burro Branco.

E - Com o Município de Serra Alta: inicia no Marco de Divisa nº 01 (coordenada geográfica aproximada lat. 26º38`10"S e long. 52º59`43"W), no rio Burro Branco, segue em linha seca e reta até o Marco de Divisa nº 455 (coordenada geográfica aproximada lat. 26º38`34"S e long. 53º03`47"W).

F - Com o Município de Modelo: inicia no Marco de Divisa nº 455 (coordenada geográfica aproximada lat. 26º38`34"S e long. 53º03`47"W), seque em linha seca e reta até o Marco de Divisa nº 456 (coordenada geográfica aproximada lat. 26º38`47"S e long. 53º05`38"W), no lajeado Barra Suja.

G - Com o Município de Maravilha: inicia no Marco de Divisa nº 456 (coordenada geográfica aproximada lat. 26º38`47"S e long. 53º05`38"W), no lajeado Barra Suja, desce por este até a foz do lajeado Santa Catarina.

H - Com o Município de Santa Terezinha do Progresso: inicia no lajeado Barra Suja, na foz do lajeado Santa Catarina, segue por este até sua nascente (coordenada geográfica aproximada lat. 26º36`00"S e long. 53º05`38"W), segue pelo divisor de águas entre os lajeados Roncador e Grande até a nascente do arroio Paraguaçú (coordenada geográfica aproximada lat. 26º35`18"S e long. 53º05`52"W), desce por este até sua foz, início desta descrição.

Art. 4º O Município criado por esta Lei ficará circunscrito à Comarca de Campo Erê.

Art. 5º A instalação do Município de Saltinho realizar-se-á na forma da Lei Complementar nº 135 , de 11 de janeiro de 1995.

Art. 6º A Secretaria de Estado da Fazenda, através de levantamento econômico, estabelecerá os índices de participação do nova Município, na parcela do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 19 de julho de 1995

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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