Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 9.902/1995

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 7º DA LEI Nº 9.886, DE 19 DE JULHO DE 1995.

LEI Nº 9902, de 31 de julho de 1995

Procedência - Governamental

Natureza - PL 146/95

DO. 15.236 de 31/07/95

Fonte - ALESC/Div.Documentação

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 7º DA LEI Nº 9.886 , DE 19 DE JULHO DE 1995.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 7º da Lei nº 9.886 , de 19 de julho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar os contratos objeto da Lei nº 9.186 , de 10 de agosto de 1993, pelo prazo de até 12 (doze) meses.

Parágrafo único A autorização de que trata este artigo é restrita para os empregos, cujas vagas correspondentes não tenham sido preenchidas através de concurso público e que não estejam relacionadas com os empregos previstos no Anexo Único desta Lei."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 31 de julho de 1995

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 9886/1995 de 19/07/1995