Lei Ordinária nº 9.902/1995
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 7º DA LEI Nº 9.886, DE 19 DE JULHO DE 1995.
LEI Nº 9902, de 31 de julho de 1995
Procedência - Governamental
Natureza - PL 146/95
DO. 15.236 de 31/07/95
Fonte - ALESC/Div.Documentação
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 7º DA LEI Nº 9.886 , DE 19 DE JULHO DE 1995.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 7º da Lei nº 9.886 , de 19 de julho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar os contratos objeto da Lei nº 9.186 , de 10 de agosto de 1993, pelo prazo de até 12 (doze) meses.
Parágrafo único A autorização de que trata este artigo é restrita para os empregos, cujas vagas correspondentes não tenham sido preenchidas através de concurso público e que não estejam relacionadas com os empregos previstos no Anexo Único desta Lei."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 31 de julho de 1995
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 9886/1995 de 19/07/1995