Lei Ordinária nº 9.903/1995
ESTENDE A CONVOCAÇÃO PREVISTA NO ART. 9º DA LEI Nº 5.266, DE 21 DE OUTUBRO DE 1976, COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELO ART. 14 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 55, DE 21 DE MAIO DE 1992, PARA MILITAR DA RESERVA REMUNERADA DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO.
LEI Nº 9903, de 03 de agosto de 1995
(Revogada pela Lei nº 13.718 /2006 e pela Lei Complementar nº 380 /2007) Procedência - Governamental Natureza - PL 117/95 DO. 15.242 de 08/08/95 Fonte - ALESC/Div.Documentação ESTENDE A CONVOCAÇÃO PREVISTA NO ART. 9º DA LEI Nº 5.266 , DE 21 DE OUTUBRO DE 1976, COM A NOVA Redação dada pelO ART. 14 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 55 , DE 21 DE MAIO DE 1992, PARA MILITAR DA RESERVA REMUNERADA DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes dêste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estendida aos Militares da Reserva Remunerada da Polícia Militar a convocação prevista no art. 9º da Lei nº 5.266 , de 21 de outubro de 1976, com a nova Redação dada pelo art. 14 da Lei Complementar nº 055 , de 21 de maio de 1992, para o desempenho de funções transitórias de caráter excepcional relativas à segurança pública, no tocante à manutenção da ordem e da segurança nos estabelecimentos penais, de responsabilidade da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania.
Parágrafo único. A convocação será efetuada pelo Secretário da Secretaria da Justiça e Cidadania.
Art. 1º Fica autorizada a convocação de militares inativos que tiverem cumprido os requisitos do art. 31 da Constituição Estadual, tendo por base a previsão contida no art. 9º da Lei nº 5.266 , de 21 de outubro de 1976, com as alterações posteriores, para o desempenho de funções transitórias de caráter excepcional relativas à segurança pública, no tocante à manutenção da ordem e da segurança nos estabelecimentos penais, de responsabilidade da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania.
Parágrafo único. A convocação será feita pela Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania com validade pelo prazo de 12 meses a partir do ato convocatório, observado o limite de 209 (duzentos e nove) convocações. (Redação dada pela Lei nº 10.287 /1996)
Art. 2º Aos Militares convocados na forma desta Lei será concedida gratificação em importância correspondente ao valor de um soldo do posto ou graduação em que ocorreu a passagem para a inatividade.
Art. 2º Aos militares convocados na forma desta Lei será concedida gratificação em importância correspondente ao valor de um soldo do posto de 2º Tenente. (Redação dada pela Lei nº 10.287 /1996)
Art. 2º Aos militares convocados na forma desta Lei será concedida gratificação em importância correspondente ao valor de 22% (vinte e dois por cento) do soldo de 2º Tenente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 254 /2003)
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento do Estado.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 03 de agosto de 1995 PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA Governador do Estado