Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 9.904/1995

ALTERA A LEI Nº 9.831, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1995, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E SOBRE AS DIRETRIZES PARA A REFORMA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO.

LEI Nº 9904, de 03 de agosto de 1995

Procedência - Governamental

Natureza - PL 145/95

DO. 15.242 de 08/08/95

Fonte - ALESC/Div.Documentação

ALTERA A LEI Nº 9.831 , DE 17 DE FEVEREIRO DE 1995, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E SOBRE AS DIRETRIZES PARA A REFORMA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alterados os incisos I e IV e acrescidos os incisos IX e X ao art. 25 da Lei nº 9.831 , de 17 de fevereiro de 1995, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 25 ...

I - administração de recursos humanos;

IV - administração de material e serviços;

IX - administração patrimonial;

X - administração organizacional".

Art. 2º O art. 40 da Lei nº 9.831 , de 17 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 40. Compete à Secretaria de Estado da Administração, como órgão central dos Sistemas de Administração de Recursos Humanos, de Material e Serviços, de Administração Patrimonial e de Administração Organizacional, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional, desenvolver atividades relativas:

I - aos benefícios funcionais do pessoal civil;

II - ao ingresso, à movimentação e à lotação do pessoal civil;

III - à capacitação e à progressão funcional do pessoal civil;

IV - à remuneração dos servidores civis e militares;

V - à perícia médica do pessoal civil;

VI- à previdência social dos servidores civis e militares;

VII - às licitações e contratos de material e serviços;

VIII - à estocagem e distribuição de material;

XIX - ao material adjudicado;

X - ao patrimônio mobiliário e imobiliário;

XI - aos transportes oficiais;

XII - à organização administrativa;

XIII - à publicação e divulgação de atos oficiais, exceto daqueles mencionados na alínea "e" do inciso II do art. 29;

XIV - a documentação e arquivo públicos".

Art. 3º O inciso X do art. 41 da Lei nº 9.831 , de 17 de fevereiro de 1995, passa a vigorar coma seguinte redação:

"Art. 41 ...

X - formular as políticas e diretrizes de recursos minerais e energéticos e participar da formulação de políticas e diretrizes para aproveitamento dos recursos hídricos".

Art. 4º Fica alterado o inciso XV e acrescidos os incisos XVIII e XIX ao art. 43 da Lei nº 9.831 , de 17 de fevereiro de 1995, com a seguinte redação:

"Art. 43 ...

XV - aquicultura;

...

XVIII - estudos e programas voltados para o desenvolvimento agrícola, pesqueiro e florestal;

XIX - geração de informações sobre safras e mercados agrícolas".

Art. 5º O inciso II do art. 45 da Lei nº 9.831 , de 17 de fevereiro de 1995, passa a vigorar coma seguinte redação:

"Art. 45 ...

II - a coordenação, formulação e elaboração de programas e projetos indutores do desenvolvimento com sustentabilidade ecológica".

Art. 6º O inciso III do art. 48 da Lei nº 9.831 , de 17 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 48 ...

III - implantação e implementação da política estadual de promoção e defesa dos direitos dos adolescentes autores de atos infracionais".

Art. 7º Fica revogado o disposto no inciso VII do art. 48 da Lei nº 9.831 , de 17 de fevereiro de 1995.

Art. 8º Fica alterado o inciso VIII e acrescido o inciso X ao art. 71 da Lei nº 9.831 , de 17 de fevereiro de 1995, com a seguinte redação:

"Art. 71 ...

VIII - Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S/A - EPAGRI;

...

X - Centrais de Abastecimento do Estado de Santa Catarina S/A - CEASA-SC, tendo por objetivo:

a) executar a política estadual de abastecimento de hortifrutigranjeiros e de outros produtos alimentícios;

b) constituir, construir, instalar e administrar centrais de abastecimento e mercados".

Art. 9º Ficam acrescidos os incisos IV, V e VI ao art. 75 da Lei nº 9.831 , de 17 de fevereiro de 1995:

"Art. 75 ...

IV - intervir como garantidora em contratos de interesses e em benefício de empresas direta ou indiretamente controladas pelo Estado ou por outras entidades de direito público;

V - criar e praticar todos os atos visando a prestação de serviços necessários à perfeita satisfação dos interesses da sociedade, podendo cobrar, desde que conveniado entre as partes, os valores referentes a essa atividade;

VI - coordenar, como representante do Estado, ações voltadas à privatização de empresas públicas, projetos em parceria com o setor privado e negociações junto ao mercado de capitais."

Art. 10. O art. 81 da Lei nº 9.831 , de 17 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 81. A Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC tem por objetivo:

I - executar a política estadual de prestação de serviços de armazenagem, de conservação e de abastecimento de produtos agropecuários, agroindustriais e pesqueiros;

II - elaborar e executar projetos de obras de irrigação, dragagem e drenagem;

III - prestar serviços de engenharia rural, mecanização agrícola, controle de qualidade, consultoria e assistência técnica".

Art. 11. O art. 82 da Lei nº 9.831 , de 17 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 82. A Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S/A - EPAGRI tem por objetivo:

I - executar a política estadual de geração e difusão de tecnologia agropecuária, florestal, pesqueira e de assistência técnica e extensão rural;

II - promover o desenvolvimento auto-sustentado da agropecuária no Estado".

Art. 12. Desde a vigência da Lei nº 9.831 , de 17 de fevereiro de 1995, o Anexo II, que trata dos Cargos de Provimento em Comissão Não-Codificados, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - fica excluído do item I, Administração Direta, Gabinete do Governador do Estado, o cargo de Subchefe da Casa Militar;

II - fica incluído no item I, Administração Direta, o Gabinete do Vice-Governador e o cargo de Executivo do Vice-Governador, com vencimento idêntico ao do cargo de Executivo do Gabinete do Governador I;

III - fica incluído o cargo de Diretor Geral do Departamento de Edificações e Obras Hidráulicas - DEOH, com vencimento idêntico ao estabelecido para os demais diretores de autarquias.

Art. 13. A denominação dos cargos de provimento em comissão de Gerente de Rede de Comunicação, nível AD- DGS-2, e de Gerente de Mobilização de Recursos Humanos, nível AD- DGS-2, da estrutura organizacional do Gabinete do Governador, Casa Militar, vinculados à Diretoria Estadual de Defesa Civil, constantes do Anexo V-B da Lei nº 9.831 , de 17 de fevereiro de l995, fica alterada para Gerente de Apoio Operacional e Comunicação, nível AD-DGS-2, e Assistente Técnico, nível AD-DGS-2.

Art. 14. A denominação do cargo de provimento em comissão de Gerente de Transportes, nível AD-DGS-2, da estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Administração, vinculado à Diretoria de Administração Patrimonial e Documentação, constante do Anexo VII da Lei nº 9.831 , de 17 de fevereiro de 1995, fica alterada para Gerente de Transportes Oficiais, nível AD-DGS-2.

Art. 15. Fica criado na estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Administração e incluído no Anexo VII da Lei nº 9.831 , de 17 de fevereiro de 1995, o cargo de provimento em comissão de Gerente de Administração Organizacional, nível AD-DGS-2, vinculado à Diretoria de Planejamento e Coordenação.

Art. 16. Fica remanejado da estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, constante do Anexo XV da Lei nº 9.831 , de 17 de fevereiro de 1995, o cargo de provimento em comissão de Gerente de Arquivo Público, nível AD-DGS-2, vinculado à Diretoria Administrativa e Financeira, para a estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Administração e incluída no Anexo VII da referida Lei, vinculado à Diretoria de Administração Patrimonial e Documentação.

Art. 17. Fica criada na estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família e incluída no Anexo XI da Lei nº 9.831 , de 17 de fevereiro de 1995, a Diretoria do Programa Catarinense Comunidade Solidária - VIVA FAMÍLIA, com os seguintes cargos de provimento em comissão:

I - 01 (um) cargo de Diretor do Programa VIVA FAMÍLIA, nível AD-DGS-1;

II - 01 (um) cargo de Gerente do Programa VIVA FAMÍLIA, nível AD-DGS-2;

III - 01 (um) cargo de Assistente Técnico, nível AD-DGS-3.

Art. 18. Fica alterado de 08 (oito) para 13 (treze) o quantitativo do cargo de provimento em comissão de Coordenador Regional, nível AD-DGS-3, vinculado ao Gabinete do Secretário, da estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família, constante do Anexo XI da Lei nº 9.831 , de 17 de fevereiro de 1995.

Art. 19. Fica criado na estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família e incluído no Anexo XI da Lei nº 9.831 , de 17 de fevereiro de 1995, o cargo de provimento em comissão de Consultor Técnico, nível AD-DGS-1, vinculado ao Gabinete do Secretário.

Art. 20. Os cargos de provimento em comissão da estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família, constantes do Anexo XI da Lei nº 9.831 , de 17 de fevereiro de 1995, de Assistente Técnico de Coordenação Regional, nível AD-DGS-2, vinculado ao Gabinete do Secretário, e de Gerente de Atenção às Minorias, nível AD-DGS-2, vinculado à Diretoria de Atenção à Família, ficam transformados, respectivamente, em Coordenador de Ações Regionais, nível AD-DGS-1, e Gerente de Projetos Especiais, nível AD-DGS-2.

Art. 21. O cargo de Gerente de Administração Financeira e Contábil, nível DGS-2, vinculado à Diretoria Administrativa e Financeira, constante dos Anexos V-A, VII-B e XV da Lei nº 9.831 , de 17 de fevereiro de 1995, fica desdobrado em Gerente de Administração Financeira, nível DGS-2, e Gerente de Administração de Serviços Contábeis, nível DGS-2.

Art. 22. A denominação do cargo de provimento em comissão de Gerente de Qualidade e Produtividade, nível AD-DGS-2, passa a ser Coordenador do Programa de Qualidade Total, nível AD-DGS-2, com vinculação direta aos gabinetes dos titulares dos órgãos e entidades constantes dos anexos da Lei nº 9.831 , de 17 de fevereiro de 1995.

Art. 23. Fica acrescido em 10% (dez por cento) o quantitativo global de funções de confiança estabelecido na Lei nº 9.831 , de 17 de fevereiro de 1995, no "caput" do art. 118, observado o disposto no seu parágrafo único, inclusive no que se refere à fixação dos níveis.

Art. 24. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias do Orçamento Geral do Estado.

Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 26. Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 03 de agosto de 1995

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Art. 24

Art. 25

Art. 26

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 9831/1995 de 17/02/1995