Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 9.906/1995

CONCEDE AUTORIZAÇÃO E ESTABELECE OS CASOS E CONDIÇÕES PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, POR PRAZO DETERMINADO, SOB O REGIME ADMINISTRATIVO ESPECIAL, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E CIDADANIA, DE ACORDO COM OS ARTIGOS 37, INCISE IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 21, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 9906, de 03 de agosto de 1995

Procedência - Governamental

Natureza - PL 134/95

DO. 15.242 de 08/08/95

Fonte - ALESC/Div. Documentação

CONCEDE AUTORIZAÇÃO E ESTABELECE OS CASOS E CONDIÇÕES PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, POR PRAZO DETERMINADO, SOB O REGIME ADMINISTRATIVO ESPECIAL, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E CIDADANIA, DE ACORDO COM OS ARTIGOS 37, INCISE IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 21,

§ 2º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado, de conformidade com o que dispõem os artigos 37, incise IX, da Constituição Federal e 21,

§ 2º, da Constituição Estadual, a contratação de pessoal, no âmbito dos Centros Educacionais e de Internação da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, nas categorias funcionais e quantitativos constantes do Anexo Único, parte integrante desta Lei.

§ 1º A habilitação e a especificação dos empregos constantes do Anexo Único desta Lei são as previstas para os cargos correlatos constantes da Lei Complementar nº 081 , de 15 de março de 1993, com as altercações posteriores.

§ 2º Fica criado no Quadro Lotacional da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania o quantitativo de vagas previstas no anexo referido no "caput" deste artigo.

Art. 2º O prazo das contratações de que trata esta Lei é de 1 (um) ano, renovável por igual período.

Parágrafo único. Somente se admitirá a renovação da contratação na hipótese de não ter sido concluído concurso público para preenchimento das vagas existentes.

Art. 3º São condições para admissão:

I - ser brasileiro;

II - ter idade mínima de 18 (dezoito) anos;

III - estar em dia com o serviço militar;

IV - ter sanidade mental e capacidade física;

V - estar legalmente habilitado para o emprego.

Art. 4º O servidor contratado nos termos desta Lei perceberá mensalmente o vencimento correspondente ao valor previsto para o nível inicial para idêntico cargo, conforme estabelece a Lei Complementar nº 081 , de 15 de março de 1993, com as alterações posteriores.

Art. 5º Além do vencimento previsto no artigo anterior, ficam asseguradas as seqüentes vantagens:

I - gratificação natalina;

II - salário-família;

III - licença-gestação;

IV - licença para tratamento de saúde;

V - gratificação pela realização desserviço extraordinário e pela prestação de serviço em horário noturno;

VI - gratificação de penosidade, insalubridade e risco de vida;

VII - gratificação complementar de vencimento.

Parágrafo único. Os critérios para a concessão das vantagens referidas neste artigo são os previstos para os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania.

Art. 6º Dar-se-á a dispensa dos empregados de que trata esta Lei:

I - a pedido do servidor; e

II - a qualquer tempo, por interesse da Administração Pública.

§ 1º Em se tratando de dispensa na forma do inciso II deste artigo, a autoridade competente deverá informar o servidor com 30 (trinta) dias de antecedência.

§ 2º O servidor dispensado fará jus à gratificação natalina e férias proporcionais, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício.

Art. 7º Aplicam-se aos servidores regidos por esta Lei, no que couber, as disposições disciplinares previstas na Lei nº 6.745 , de 28 de dezembro de 1985.

Art. 8º As admissões e dispensas serão processadas mediante portaria baixada pelo Secretário da Justiça e Cidadania.

Art. 9º Os servidores admitidos por esta Lei contribuirão para o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC.

Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos dotações do orçamento do Estado.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 03 de agosto de 1995

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO ____________________________________________

| DENOMINAÇÃO DO CARGO | NÚMERO DE VAGAS |

|------------------------|-------------------|

|Assistente Social | 06 |

|------------------------|-------------------|

|Médico | 01 |

|------------------------|-------------------|

|Pedagogo | 02 |

|------------------------|-------------------|

|Psicólogo | 02 |

|------------------------|-------------------|

|Enfermeiro | 01 |

|------------------------|-------------------|

|Instrutor | 06 |

|------------------------|-------------------|

|Monitor | 62 |

|------------------------|-------------------|

|Agente de Serviço | 03 |

|------------------------|-------------------|

|TOTAL | 83 |

|________________________|___________________|

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

ANEXO ÚNICO

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.