Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 9.907/1995

ALTERA LIMITE DE GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE E INSTITUI ADICIONAL DE PÓS-GRADUAÇÃO.

LEI Nº 9907, de 03 de agosto de 1995

Procedência - Governamental

Natureza - PL 144/95

DO. 15.242 de 08/08/95

Fonte - ALESC/Div. Documentação

ALTERA LIMITE DE GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE E INSTITUI ADICIONAL DE PÓS-GRADUAÇÃO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O valor da Gratificação ou Adicional de Produtividade das autarquias e fundações públicas a ser pago mensalmente aos ocupantes de cargo de provimento efetivo, a partir de 1º de junho de 1995, não poderá ser inferior ao percentual estabelecido para a Gratificação Complementar de Vencimento instituída pelo art. 1º da Lei nº 9.503 , de 08 de março de 1994, com as alterações posteriores.

§ 1º Fica assegurada complementação quando o resultado do cálculo das vantagens pecuniárias referidas no "caput" deste artigo, apurado na forma das leis que as instituíram, for inferior ao percentual previsto para a Gratificação Complementar de Vencimento.

§ 2º Para os ocupantes de cargo de provimento em comissão, a Gratificação ou o Adicional de Produtividade incidirá sobre o respectivo vencimento e, quando optarem pelos vencimentos do cargo de provimento efetivo, a incidência se dará sobre a gratificação decorrente da opção, em ambos os casos no percentual apurado na forma da lei que os instituiu, até o limite fixado no art. 19 da Lei Complementar nº 112 , de 31 de janeiro de 1994, não podendo entretanto ser inferior ao percentual apurado no mês de maio de 1995.

Art. 2º Fica instituído Adicional de Graduação a ser concedido, a partir de 1º de junho de 1995, aos servidores da Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC ocupantes de cargo de nível superior que possuam curso de pós-graduação inerente ao cargo ou à respectiva área de atuação, nos seguintes percentuais não-cumulativos:

I - 15% (quinze por cento) sobre o valor de vencimento do cargo de provimento efetivo, para os servidores com pós-graduação a nível de especialização;

II - 20% (vinte por cento) sobre o valor de vencimento do cargo de provimento efetivo, para os servidores com pós-graduação a nível de mestrado;

III - 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor de vencimento do cargo de provimento efetivo, para os servidores com pós-graduação a nível de doutorado.

Parágrafo único. A operacionalização do adicional de que trata este artigo obedecerá aos critérios fixados pelo órgão Central do Sistema de Administração de Recursos Humanos para a concessão do disposto no art. 33 da Lei Complementar nº 081 , de 10 de março de 1993.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento Geral do Estado.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 03 de agosto de 1995

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 9503/1994 de 08/03/1994