Lei Ordinária nº 9.921/1995
CRIA O MUNICÍPIO DE TIGRINHOS, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 9921, de 29 de setembro de 1995
Procedência - Comissão de Justiça
Natureza - PL 187/95
DO. 15.279 de 02/10/95
Fonte - ALESC/Div.Documentação
CRIA O MUNICÍPIO DE TIGRINHOS, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Município de Tigrinhos, desmembrado do Município de Maravilha, constituído pela área territorial do Distrito do mesmo nome.
Art. 2º O Município de Tigrinhos terá como sede a Vila do antigo Distrito de Tigrinhos, elevado à categoria de cidade.
Art. 3º Os limites do Município de Tigrinhos passam a ser os seguintes:
A - Com o Município de Santa Terezinha do Progresso:
Inicia na foz de uma sanga sem nome, afluente da margem esquerda do lajeado Barra Suja (coordenada geográfica aproximada lat. 26º38`29"S e long. 53º12`14"W), sobe por este até a foz de um afluente seu da margem esquerda (coordenada geográfica aproximada lat. 26º40`19"S e long. 53º08`10"W).
B - Com o Município de Bom Jesus do Oeste:
Inicia no lajeado Barra Suja, na foz de um afluente seu da margem esquerda (coordenada geográfica aproximada lat. 26º30`19"S e long. 53º08`10"W), sobe por este até sua nascente (coordenada geográfica aproximada lat. 26º40`12"S e long. 53º07`25"W), divisa dos lotes nºs 100 e 99, seque por esta até o lajeado das Flores (coordenada geográfica aproximada lat. 26º40`45"S e long. 53º06`40"W), desce por este até a foz do lajeado Irajá.
C - Com o Município de Maravilha:
Inicia no lajeado das Flores na foz do lajeado Irajá, sobe por este até a divisa dos lotes 44 e 45 Marco de Divisa nº 629 (coordenada geográfica aproximada lat. 26º43`15"S e long. 53º08`50"W), segue por esta até o rio Iracema Marco de Divisa nº 630 (coordenada geográfica aproximada lat. 26º43`07"S e long. 53º09`31"W), sobe por este até a divisa dos lotes 78 e 77 Marco de Divisa nº 631 (coordenada geográfica aproximada lat. 26º42`44"S e long. 53º09`40"W), segue pela divisa do lote nº 77 até encontrar a divisa dos lotes 72 e 77 Marco de Divisa ns 632 (coordenada geográfica aproximada lat. 26º42`57"S e long. 53º09`49"W), segue por esta até a divisa dos lotes 76 e 77, Marco de Divisa nº 633 (coordenada geográfica aproximada lat. 26º42`34"S e long. 53º10`11"W), segue por esta até a sanga Carrapato Marco de Divisa no 634 (coordenada geográfica aproximada lat. 26º42`29"S e long. 53º10`10"W), desce por esta até a divisa dos lotes 99 e 101, Marco de Divisa nº 635 (coordenada geográfica aproximada lat. 26º42`11"S e long. 53º10`34"W), segue por esta até a divisa dos lotes 101 e 102, Marco de Divisa ns 636 (coordenada geográfica aproximada lat. 26º41`38"S e long. 53º10`37"W), segue por esta e pela divisa dos lotes 103, 105, 107 e 109, 111 e 112, de um lado, e 104, 106, 108 e 110, do outro, até a divisa dos lotes 110 e 113, Marco de Divisa ns 637 (coordenada geográfica aproximada lat. 26º41`57"S e long. 53º11`41"W).
D - Com o Município de São Miguel da Boa Vista:
Inicia na divisa dos lotes 110 e 113, Marco de Divisa nº 637 (coordenada geográfica aproximada lat. 26º41`57"S e long. 53º11`41"W), segue por uma linha seca e reta até o ponto de cota altimétrica 702 m, Marco de Divisa nº 261 (coordenada geográfica aproximada lat. 26º40`13"S e long. 53º11`09"W), segue por outra linha seca e reta até a nascente do arroio Bernardi Marco de Divisa nº 260 (coordenada geográfica aproximada lat. 26º39`55"S e long. 53º11`18"W), segue por uma linha seca e reta até o Marco de Divisa nº 258 (coordenada geográfica aproximada lat. 26º39`30"S e long. 53º11`42"W), nascente de uma sanga sem nome afluente da margem esquerda do lajeado Barra Suja, desce por aquela até sua foz no lajeado Barra Suja (coordenada geográfica aproximada lat. 26º38`29"S e long. 53º12`14"W), início desta descrição.
Art. 4º O Município criado por esta Lei ficará circunscrito à Comarca de Maravilha.
Art. 5º A instalação do Município de Tigrinhos dar-se-á na forma estabelecida em Lei Complementar.
Art. 6º A Secretaria de Estado da Fazenda, através de levantamento econômico, estabelecerá os índices de participação do novo Município, na parcela do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 29 de setembro de 1995
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.