Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 9.922/1995

CRIA O MUNICÍPIO DE FLOR DO SERTÃO, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 9922, de 29 de setembro de 1995

Procedência - Comissão de Justiça

Natureza - PL 214/95

DO. 15.279 de 02/10/95

Fonte - ALESC/Div.Documentação

CRIA O MUNICÍPIO DE FLOR DO SERTÃO, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Município de Flor do Sertão, desmembrado do Município de Maravilha, constituído pela área territorial do Distrito do mesmo nome.

Art. 2º O Município de Flor do Sertão Terá como sede a Vila do antigo Distrito de Flor do Sertão, elevado à categoria de cidade.

Art. 3º Os limites do Município de Flor do Sertão passam a ser os seguintes:

A - Com o Município de São Miguel d`Oeste:

Inicia no ponto em que o travessão Cruzinha encontra o ria das Antas (coordenada geográfica aproximada 26º46`12"S e long. 53º 23`19"W), sobe por este até a foz do rio Sargento.

B - Com o Município de Romelândia:

Inicia no rio das Antas, na foz do rio até encontrar a divisa dos lotes 270 e 281 Marco de Divisa nº 268 (coordenada geográfica aproximada lat. 26º43`09"S e long. 53º18`15"W).

C - Com o Município de São Miguel da Boa Vista:

Inicia no rio Sargento, na divisa dos lotes 281 e 270 Marco de Divisa nº 268 (coordenada geográfica aproximada lat. 26º43`09"S e long. 53º18`15"W), segue pela divisa dos lotes 281 e 282, de um lado e 270 do outro até o arroio Poço Rico, Marco de Divisa nº 267 (coordenada geográfica aproximada lat. 26º43`45"S e long. 53º18`09"W), sobe pelo arroio Poço Rico até a foz de um afluente seu da margem esquerda, sobe por este até sua nascente Marco de Divisa nº 557 (coordenada geográfica aproximada lat. 26º44`01"S e long. 53º17`11"W).

D - Com o Município de Maravilha:

Inicia no Marco de Divisa nº 557 na nascente de um afluente da margem esquerda do arroio Poço Rico (coordenada geográfica aproximada lat. 26º44`01"S e long. 53º17`11"W), segue pelo divisor de águas entre o lajeado Traíra e arroio Poço Rico até o Marco de Divisa nº 540 (coordenada geográfica aproximada lat. 26º44`25"S e long. 53º17`30"W), deste ponto segue por uma linha seca e reta até a foz de um afluente da margem direita do lajeado Traíra (coordenada geográfica aproximada lat. 26º44`42"S e long. 53º17`17"W), desce por este até a foz de um afluente seu da margem esquerda (coordenada geográfica aproximada lat. 26º45`15"S e long. 53º17`46"W). Seque por uma linha seca e reta até o lajeado Pedra Branca (coordenada geográfica aproximada lat. 26º45`58"S e long. 53º18`32"W), sobe por este até a foz de um afluente seu da margem esquerda, sobe por este até o Marco de Divisa nº 541 (coordenada geográfica aproximada lat. 26º46`57"S e long. 53º17`42"W).

E - Com o Município de Iraceminha:

Inicia no Marco de Divisa nº 541 (coordenada geográfica aproximada lat. 26º46`57"S e long. 53º17`42"W), segue por uma linha seca e reta até a nascente do lajeado Sarandi (coordenada geográfica aproximada lat. 26º47`03"S e long. 53ºl8`03"W) desce por este até a foz do lajeado Salso (coordenada geográfica aproximada lat. 26º47`07"S e long. 53º20`11"W). Sobe por este até o Marco de Divisa ns 542 (coordenada geográfica aproximada lat. 26º47`33"S e long. 53º20`08"W), segue por uma linha seca e reta até o Marco de Divisa no 543 (coordenada geográfica aproximada lat. 26º47`48"S e long. 53º20`34"W), no lajeado Fuzil, desce por este até a sua foz no rio das Antas.

F - Com o Município de Descanso:

Inicia na foz do lajeado Fuzil, no rio das Antas, sobe por este até encontrar o travessão Cruzinha (coordenada geográfica aproximada lat. 26º46`12"S e long. 53º23`19"W), início desta descrição.

Art. 4º O Município criado por esta Lei ficará circunscrito à Comarca de Maravilha.

Art. 5º A instalação do Município de Flor do Sertão realizar-se-á na forma de Lei Complementar.

Art. 6º A Secretaria de Estado da Fazenda, através de levantamento econômico, estabelecerá os índices de participação do novo Município, na parcela do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 29 de setembro de 1995

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.