Lei Ordinária nº 9.941/1995
ALTERA AS LEIS Nº 5.983, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1981, Nº 3.938, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1966, E Nº 7.547, DE 27 DE JANEIRO DE 1989, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 9941, de 19 de outubro de 1995
Procedência - Governamental
Natureza - PL 191/95
DO.: 15.290 de 19/10/95
Fonte - ALESC/Div.Documentação
ALTERA AS LEIS Nº 5.983 , DE 27 DE NOVEMBRO DE 1981, Nº 3.938 , DE 26 DE DEZEMBRO DE 1966, E Nº 7.547 , DE 27 DE JANEIRO DE 1989, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados o "caput", mantidos seus incisos, e parágrafo único do art. 68 da Lei nº 5.983 , de 27 de novembro de 1981, renumerado para
§ 1º, que passam a vigorar com a redação abaixo, acrescentando-se o seguinte
§ 2º:
"Art. 68. As multas previstas nesta Lei, quando exigidas por notificação fiscal, exceto as decorrentes de obrigações acessórias expressas em Unidades Fiscais de Referência - UFRs, serão reduzidas:
§ 1º No caso de parcelamento de crédito tributário, constituído de ofício e que for requerido no prazo referido no art. 63, a multa exigida na notificação fiscal será reduzida:
I - em 40% (quarenta por cento), no caso de parcelamento em até 04 (quatro) prestações;
II - em 30% (trinta por cento), no caso de parcelamento em até06 (seis) prestações;
III - em 20% (vinte por cento), no caso de parcelamento em até08 (oito) prestações;
IV - em 15% (quinze por cento), no caso de parcelamento em até10 (dez) prestações;
V - em 10% (dez por cento), no caso de parcelamento em atéde (doze) prestações.
§ 2º A redução da multa, a que se refere o parágrafo anterior, fica condicionada à pontualidade no pagamento das prestações e ao pagamento integral do crédito tributário parcelado."
Art. 2º Os incisos I e II do art. 70 da Lei nº 5.983 , de 27 de novembro de 1981, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 70 ...
I - em até 12 (doze) prestações, na denuncia espontânea;
II - em até 60 (sessenta) prestações, quando exigido por notificação fiscal."
Art. 3º Os §§ 3º e 4º do art. 70 da Lei nº 5.983 , de 27 de novembro de 1981, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 70 ...
§ 3º Ressalvada a hipótese de reparcelamento, o pedido de parcelamento somente será deferido se estiver instruído com comprovante de pagamento da primeira prestação, correspondente ao número de prestações solicitadas.
§ 4º O crédito tributário, objeto de parcelamento, sujeita-se à atualização monetária até a data do efetivo recolhimento de cada prestação."
Art. 4º O art. 75 da Lei nº 5.983 , de 27 de novembro de 1981, fica acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 75 ...
Parágrafo único. No caso da multa ter base de cálculo diversa, esta será atualizada monetariamente, até a data de seu pagamento, pelos mesmos critérios utilizados para a atualização do tributo."
Art. 5º Fica restabelecido o art. 78 da Lei nº 5.983 , de 27 de novembro de 1981, com a seguinte redação:
"Art. 78. Não se efetuará novo cálculo de atualização monetária ou de juros moratórios quando o crédito tributário for exigido através de notificação fiscal e o contribuinte o pagar no prazo nela estabelecido."
Art. 6º Aplica-se o disposto no art. 68 e seus parágrafos, da Lei nº 5.983 , de 27 de novembro de 198l, aos créditos tributários, inclusive parcelados ou reparcelados ou em discussão no contencioso administrativo fiscal, cujos pedidos forem protocolizados até o 45º (quadragésimo quinto) dia após a data de publicação desta Lei.
Parágrafo único. Não se aplica à hipótese descrita neste artigo o disposto no
§ 2º do art. 70 da Lei nº 5.983 , de 27 de novembro de 1981.
Art. 7º O art. 158 da Lei nº 3.938 , de 26 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 158. O prazo de validade da certidão negativa deverá constar do seu texto e será de 180 (cento e oitenta) dias, contados da sua emissão."
Parágrafo único. Aos contribuintes que estiverem em débito para com a Fazenda Pública Estadual, inclusive parcelamento em atraso, fica vedado o fornecimento de Certidão Negativa de Débito, aplicando-se igualmente esta vedação aos contribuintes cujos sócios participem de empresas que se encontrem na mesma situação.
Art. 8º O "caput" do art. 211 da Lei nº 3.938 , de 26 de dezembro de l966, passa a vigorar com a seguinte redação, mantidos os seus parágrafos:
"Art. 211. A autoridade julgadora de primeiro grau interporá recurso de oficio ao Conselho Estadual de Contribuintes, sempre que o valor da sucumbência da Fazenda Pública ultrapassar o limite de 1.000 (mil) Unidades Fiscais de Referência - UFRs."
Art. 9º Fica restabelecido o
§ 8º do art. 39 da Lei nº 7.547 , de 27 de janeiro de 1989, com a seguinte redação:
"Art. 39. ...
§ 8º Na hipótese do inciso VIII, a critério da administração tributária, o imposto poderá ser apurado diariamente, pelo confronto entre os débitos e créditos ocorridos no período."
Art. 10. Fica a Fazenda Pública Estadual autorizada a dispensar o ajuizamento da Divida Ativa de valores não superiores a 500 (quinhentos) Unidades Fiscais de Referência.
Art. 11. Ficam remitidos os créditos tributários, mesmo que residuais, relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, de valor não superior a 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência, constituídos de ofício até a entrada em vigor desta Lei.
Art. 12. O disposto na Lei nº 8.665 , de 25 de junho de 1992, aplica-se também aos contribuintes que, à data de sua publicação, estiver em inscritos como microempresas, devendo no caso do inciso I do "caput" do art. 3º daquela Lei, ser requerido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da publicação desta Lei.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 19 de outubro de 1995.
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado
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Art. 5
Art. 6
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Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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Lei Ordinária nº 3938/1966 de 22/12/1966
Lei Ordinária nº 7547/1989 de 27/01/1989