Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 9.941/1995

ALTERA AS LEIS Nº 5.983, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1981, Nº 3.938, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1966, E Nº 7.547, DE 27 DE JANEIRO DE 1989, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 9941, de 19 de outubro de 1995

Procedência - Governamental

Natureza - PL 191/95

DO.: 15.290 de 19/10/95

Fonte - ALESC/Div.Documentação

ALTERA AS LEIS Nº 5.983 , DE 27 DE NOVEMBRO DE 1981, Nº 3.938 , DE 26 DE DEZEMBRO DE 1966, E Nº 7.547 , DE 27 DE JANEIRO DE 1989, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alterados o "caput", mantidos seus incisos, e parágrafo único do art. 68 da Lei nº 5.983 , de 27 de novembro de 1981, renumerado para

§ 1º, que passam a vigorar com a redação abaixo, acrescentando-se o seguinte

§ 2º:

"Art. 68. As multas previstas nesta Lei, quando exigidas por notificação fiscal, exceto as decorrentes de obrigações acessórias expressas em Unidades Fiscais de Referência - UFRs, serão reduzidas:

§ 1º No caso de parcelamento de crédito tributário, constituído de ofício e que for requerido no prazo referido no art. 63, a multa exigida na notificação fiscal será reduzida:

I - em 40% (quarenta por cento), no caso de parcelamento em até 04 (quatro) prestações;

II - em 30% (trinta por cento), no caso de parcelamento em até06 (seis) prestações;

III - em 20% (vinte por cento), no caso de parcelamento em até08 (oito) prestações;

IV - em 15% (quinze por cento), no caso de parcelamento em até10 (dez) prestações;

V - em 10% (dez por cento), no caso de parcelamento em atéde (doze) prestações.

§ 2º A redução da multa, a que se refere o parágrafo anterior, fica condicionada à pontualidade no pagamento das prestações e ao pagamento integral do crédito tributário parcelado."

Art. 2º Os incisos I e II do art. 70 da Lei nº 5.983 , de 27 de novembro de 1981, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 70 ...

I - em até 12 (doze) prestações, na denuncia espontânea;

II - em até 60 (sessenta) prestações, quando exigido por notificação fiscal."

Art. 3º Os §§ 3º e 4º do art. 70 da Lei nº 5.983 , de 27 de novembro de 1981, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 70 ...

§ 3º Ressalvada a hipótese de reparcelamento, o pedido de parcelamento somente será deferido se estiver instruído com comprovante de pagamento da primeira prestação, correspondente ao número de prestações solicitadas.

§ 4º O crédito tributário, objeto de parcelamento, sujeita-se à atualização monetária até a data do efetivo recolhimento de cada prestação."

Art. 4º O art. 75 da Lei nº 5.983 , de 27 de novembro de 1981, fica acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 75 ...

Parágrafo único. No caso da multa ter base de cálculo diversa, esta será atualizada monetariamente, até a data de seu pagamento, pelos mesmos critérios utilizados para a atualização do tributo."

Art. 5º Fica restabelecido o art. 78 da Lei nº 5.983 , de 27 de novembro de 1981, com a seguinte redação:

"Art. 78. Não se efetuará novo cálculo de atualização monetária ou de juros moratórios quando o crédito tributário for exigido através de notificação fiscal e o contribuinte o pagar no prazo nela estabelecido."

Art. 6º Aplica-se o disposto no art. 68 e seus parágrafos, da Lei nº 5.983 , de 27 de novembro de 198l, aos créditos tributários, inclusive parcelados ou reparcelados ou em discussão no contencioso administrativo fiscal, cujos pedidos forem protocolizados até o 45º (quadragésimo quinto) dia após a data de publicação desta Lei.

Parágrafo único. Não se aplica à hipótese descrita neste artigo o disposto no

§ 2º do art. 70 da Lei nº 5.983 , de 27 de novembro de 1981.

Art. 7º O art. 158 da Lei nº 3.938 , de 26 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 158. O prazo de validade da certidão negativa deverá constar do seu texto e será de 180 (cento e oitenta) dias, contados da sua emissão."

Parágrafo único. Aos contribuintes que estiverem em débito para com a Fazenda Pública Estadual, inclusive parcelamento em atraso, fica vedado o fornecimento de Certidão Negativa de Débito, aplicando-se igualmente esta vedação aos contribuintes cujos sócios participem de empresas que se encontrem na mesma situação.

Art. 8º O "caput" do art. 211 da Lei nº 3.938 , de 26 de dezembro de l966, passa a vigorar com a seguinte redação, mantidos os seus parágrafos:

"Art. 211. A autoridade julgadora de primeiro grau interporá recurso de oficio ao Conselho Estadual de Contribuintes, sempre que o valor da sucumbência da Fazenda Pública ultrapassar o limite de 1.000 (mil) Unidades Fiscais de Referência - UFRs."

Art. 9º Fica restabelecido o

§ 8º do art. 39 da Lei nº 7.547 , de 27 de janeiro de 1989, com a seguinte redação:

"Art. 39. ...

§ 8º Na hipótese do inciso VIII, a critério da administração tributária, o imposto poderá ser apurado diariamente, pelo confronto entre os débitos e créditos ocorridos no período."

Art. 10. Fica a Fazenda Pública Estadual autorizada a dispensar o ajuizamento da Divida Ativa de valores não superiores a 500 (quinhentos) Unidades Fiscais de Referência.

Art. 11. Ficam remitidos os créditos tributários, mesmo que residuais, relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, de valor não superior a 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência, constituídos de ofício até a entrada em vigor desta Lei.

Art. 12. O disposto na Lei nº 8.665 , de 25 de junho de 1992, aplica-se também aos contribuintes que, à data de sua publicação, estiver em inscritos como microempresas, devendo no caso do inciso I do "caput" do art. 3º daquela Lei, ser requerido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da publicação desta Lei.

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 19 de outubro de 1995.

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado

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Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

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Lei Ordinária nº 3938/1966 de 22/12/1966

Lei Ordinária nº 7547/1989 de 27/01/1989