Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 9.943/1995

ALTERA A LEI Nº 9534/94, DE 16 DE ABRIL DE 1994, QUE "CRIA O MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DE ALCÂNTARA, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 9943, de 20 de outubro de 1995

Procedência - Comissão de Justiça

Natureza - PL 260/95

DO. 15.292 de 23/10/95

Fonte - ALESC/Div.Documentação

ALTERA A LEI Nº 9534 /94, DE 16 DE ABRIL DE 1994, QUE "CRIA O MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DE ALCÂNTARA, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 3º da Lei nº 9.534 , de 16 de abril de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º OS limites do Município de São Pedro de Alcântara são os seguintes:

A - Com o Município de Antônio Carlos:

Inicia no ponto em que a serra das Congonhas encontra a serra do Pai João, Marco de Divisa nº 81 (coordenada geográfica aproximada lat. 27º33`23"S e long. 48º55`13"W), segue pelo divisor de águas dos rios Biguaçu e Maruim serras do Pai João e Santa Filomena) até o ponto de cota altimétrica 406 m (coordenada geográfica aproximada lat. 27º33`13"S e long. 48º33`37"W).

B - Com o Município de São José:

Inicia no ponto de cota altimétrica 486 m (coordenada geográfica aproximada lat. 27º33`13"S e long. 48º33`37"W), segue pelo divisor de águas do córrego da Mariquita e rio Estaneslau até encontrar o rio Maruim (coordenada geográfica aproximada lat. 27º34`53"S e long. 48º43`51"W), desce pelo rio Maruim até a foz de um afluente seu da margem direita (coordenada geográfica aproximada lat. 27º35`44"S e long. 48º44`39"W), sobe por este até sua nascente (coordenada geográfica aproximada lat. 27º35`27"S e long. 48º44`08"W), segue pelo divisor de águas do rio Pagará e afluentes da margem direita do rio Maruim até o ponto de (coordenada geográfica aproximada lat. 27º35`43"S e long. 48º44`44"W), segue pelo divisor de águas entre dois afluentes da margem esquerda do rio Pagará até encontrar a linha divisória (seca e reta) entre os Municípios de São José e Santo Amaro da Imperatriz Marco de Divisa nº 568 (coordenada geográfica aproximada lat. 27º36`53"S e long. 48º44`45"W).

C - Com o Município de Santo Amaro da Imperatriz:

Inicia no Marco de Divisa nº 568 (coordenada geográfica aproximada lat. 27º36`53"S e long. 48º44`45"W), na linha divisória (seca e reta) entre São José e Santo Amaro da Imperatriz, segue por esta até o morro Grande da Varginha ponto de cota altimétrica 685 m (coordenada geográfica aproximada lat. 27º37`27"S e long. 48º50`43"W).

D - Com o Município de Águas Mornas:

Inicia no morro Grande da Varginha ponto de cota altimétrica 685 m (coordenada geográfica aproximada lat. 27º37`27"S e long. 48º50`43"W) segue por uma linha seca e reta até o morro das Antas, Marco de Divisa nº 85 (coordenada geográfica aproximada lat. 27º37`34"S e long. 48º57`05"W).

E - Com o Município de Rancho Queimado:

Inicia no morro das Antas, Marco de Divisa nº 85 (coordenada geográfica aproximada lat. 27º37`34"S e long. 48º57`05"W), segue em linha seca e reta até o Marco de Divisa nº 86 (coordenada geográfica aproximada lat. 27º37`09"S e long. 48º52`26"W), no divisor de águas dos rios dos Mundéus e Forquilhas ou Caldas do Norte.

F - Com o Município de Angelina:

Inicia no divisor de águas dos rios Mundéus e Forquilhas ou Caldas do Norte Marco de Divisa nº 86 (coordenada geográfica aproximada lat. 27º37`09"S e long. 48º52`26"W), segue por este e pelo divisor de águas do rio das Congonhas e rio da Rocinha até encontrar o Marco de Divisa nº 81 (coordenada geográfica aproximada lat. 27º33`23"S e long. 48º55`13"W), início desta descrição.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 20 de outubro de 1995

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 9534/1994 de 16/04/1994