Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 9.956/1995

AUTORIZA A ALTERAÇÃO DO PROGRAMA DE TRABALHO DA SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DA AGRICULTURA.

LEI Nº 9956, de 20 de novembro de 1995

Procedência - Governamental

Natureza - PL 229/95

DO. 15.310 de 21/11/95

Fonte - ALESC/Div.Documentação

AUTORIZA A ALTERAÇÃO DO PROGRAMA DE TRABALHO DA SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DA AGRICULTURA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alterar o Programa de Trabalho da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura, no valor de R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais), reduzindo na atividade abaixo discriminada o seguinte elemento de despesa:

4400 - SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DA AGRICULTURA

4401 - GABINETE DO SECRETÁRIO

Atividade - Ações Suplementares de Apoio ao desenvolvimento Rural

Código - 4401.04401832.715

3000.00 - DESPESAS CORRENTES

3100.00 - DESPESAS DE CUSTEIO

3120.00 (00) - Material de Consumo..........R$ 320.000,00

Art. 2º Pôr conta dos recursos a que se refere o artigo anterior, ficam suplementados no projeto abaixo discriminado os seguintes subelemento de despesa:

4400 - SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DA AGRICULTURA

4419 - SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DA AGRICULTURA - ENTIDADES SUPERVISIONADAS

Atividade - Programação a cargo das Centrais de Abastecimento do Estado de Santa Catarina S. A.

Código - 4419.04160962.719

3000.00 - DESPESAS CORRENTES

3200.00 - TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

3210.00 - Transferências Intragovernamentais

3212.0 (00) - Subvenções Econômicas.........R$ 210.000,00

4000.00 - DESPESAS DE CAPITAL

4100.00 - INVESTIMENTOS

4140.00 (00) - Constituição ou Aumento de Capital

de Empresas Industriais ou Agrícolas........R$ 110.000,00

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário

Florianópolis, 20 de novembro de 1995.

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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