Lei Ordinária nº 9.956/1995
AUTORIZA A ALTERAÇÃO DO PROGRAMA DE TRABALHO DA SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DA AGRICULTURA.
LEI Nº 9956, de 20 de novembro de 1995
Procedência - Governamental
Natureza - PL 229/95
DO. 15.310 de 21/11/95
Fonte - ALESC/Div.Documentação
AUTORIZA A ALTERAÇÃO DO PROGRAMA DE TRABALHO DA SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DA AGRICULTURA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alterar o Programa de Trabalho da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura, no valor de R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais), reduzindo na atividade abaixo discriminada o seguinte elemento de despesa:
4400 - SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DA AGRICULTURA
4401 - GABINETE DO SECRETÁRIO
Atividade - Ações Suplementares de Apoio ao desenvolvimento Rural
Código - 4401.04401832.715
3000.00 - DESPESAS CORRENTES
3100.00 - DESPESAS DE CUSTEIO
3120.00 (00) - Material de Consumo..........R$ 320.000,00
Art. 2º Pôr conta dos recursos a que se refere o artigo anterior, ficam suplementados no projeto abaixo discriminado os seguintes subelemento de despesa:
4400 - SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DA AGRICULTURA
4419 - SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DA AGRICULTURA - ENTIDADES SUPERVISIONADAS
Atividade - Programação a cargo das Centrais de Abastecimento do Estado de Santa Catarina S. A.
Código - 4419.04160962.719
3000.00 - DESPESAS CORRENTES
3200.00 - TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
3210.00 - Transferências Intragovernamentais
3212.0 (00) - Subvenções Econômicas.........R$ 210.000,00
4000.00 - DESPESAS DE CAPITAL
4100.00 - INVESTIMENTOS
4140.00 (00) - Constituição ou Aumento de Capital
de Empresas Industriais ou Agrícolas........R$ 110.000,00
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário
Florianópolis, 20 de novembro de 1995.
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.