Estadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 9.970/1995

INSTITUI O PROGRAMA CATARINENSE DE PREPARAÇÃO DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA PARA O MERCADO DE TRABALHO.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 9970, de 22 de novembro de 1995

(Revogada pela Lei nº 17.292 /2017) Procedência - Governamental Natureza - PL 179/95 DO. 15.313 de 24/11/95 Fonte - ALESC/Div.Documentação INSTITUI O PROGRAMA CATARINENSE DE PREPARAÇÃO DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA PARA O MERCADO DE TRABALHO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. lº Fica instituído o Programa Catarinense de Preparação da Pessoa Portadora de Deficiência para o Mercado de Trabalho, vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família, nos termos de regulamento a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 1º O Programa tem por objetivo proporcionar às pessoas portadoras de deficiência o trabalho educativo, sob a responsabilidade de organizações governamentais e não-governamentais, assegurando-lhes condições plenas de capacitação para o exercício de atividade profissional regular remunerada, observando-se-lhes, no que couber, o disposto no

Capítulo V do Direito Profissionalização e à Proteção no Trabalho, do art. 60 e ao art. 69 da Lei Federal no 8.069, de 13 de julho de 1990.

§ 2º A capacitação da pessoa portadora de deficiência para o trabalho será gradual, a partir da execução de tarefas compatíveis com suas aptidões e desenvolvimento.

Art. 2º Para a consecução do disposto no artigo anterior, o Estado de Santa Catarina, através do chefe do Poder Executivo, firmará convênios com organizações não-governamentais, sem fins lucrativos, com o objetivo de possibilitar que a pessoa portadora de deficiência contratada pela respectiva entidade venha a desenvolver suas funções junto aos órgãos e entidades da administração pública.

Parágrafo único. A pessoa portadora de deficiência a que se refere o "caput" deste artigo será admitida, assalariada e subordinada às entidades não-governamentais conveniadas.

Art. 3º Para o fiel cumprimento do programa instituído por esta Lei, compete ao Poder Executivo, através da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família, manter contato e intercâmbio com a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE e com outros segmentos públicos e privados que, direta ou indiretamente, dediquem-se ao estudo e a proteção dos interesses das pessoas portadoras de deficiência.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 22 de novembro de 1995. PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA Governador do Estado