Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Promulgada nº 1.140/1993

DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO DE LEITOS HOSPITALARES PARA PACIENTES AIDÉTICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI PROMULGADA Nº 1140, de 25 de março de 1993

Procedência - Governamental

Natureza - PL 512/92

DO - 14.654 de 26/03/93

Veto NºStotal MG 56/93

Fonte-ALESC/Div. Documentação

DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO DE LEITOS HOSPITALARES PARA PACIENTES AIDÉTICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Deputado Ivan Ranzolin, Presidente da Assembléia legislativa de Santa Catarina, de conformidade com o

§ 7º, do art. 54, da Constituição do Estado , promulga a seguinte Lei.

Art. 1º O estabelecimento hospitalar a ser instalado no Estado de santa Catarina deverá destinar obrigatóriamente pelo menos, 05% (cinco por cento) dos seus leitos à pacientes vítimas da Síndrome da Imunodeficiência adquirida- AIDS.

Art. 2º Os hospitais já instalados deverão, no prazo máximo de 01 (um) ano, promover sua adequação ao disposto no artigo anterior.

Parágrafo Único - O disposto nos artigos 1º e 2º, aplica-se somente aos hospitais com capacidade superior a 100 (cem) leitos.

Art. 3º A Secretaria de Estado da Saúde regulamentará a aplicação da presente lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, cominando penalidades severas ao não cumprimento do preceito.

Parágrafo Único - As penalidades deverão variar de imposição de multas pecuniárias à cassação de licença de funcionamento.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 25 de março de 1993

DEPUTADO IVAN RANZOLIN

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Promulgada

Nenhum Ato.

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