Lei Promulgada nº 1.140/1993
DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO DE LEITOS HOSPITALARES PARA PACIENTES AIDÉTICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI PROMULGADA Nº 1140, de 25 de março de 1993
Procedência - Governamental
Natureza - PL 512/92
DO - 14.654 de 26/03/93
Veto NºStotal MG 56/93
Fonte-ALESC/Div. Documentação
DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO DE LEITOS HOSPITALARES PARA PACIENTES AIDÉTICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Deputado Ivan Ranzolin, Presidente da Assembléia legislativa de Santa Catarina, de conformidade com o
§ 7º, do art. 54, da Constituição do Estado , promulga a seguinte Lei.
Art. 1º O estabelecimento hospitalar a ser instalado no Estado de santa Catarina deverá destinar obrigatóriamente pelo menos, 05% (cinco por cento) dos seus leitos à pacientes vítimas da Síndrome da Imunodeficiência adquirida- AIDS.
Art. 2º Os hospitais já instalados deverão, no prazo máximo de 01 (um) ano, promover sua adequação ao disposto no artigo anterior.
Parágrafo Único - O disposto nos artigos 1º e 2º, aplica-se somente aos hospitais com capacidade superior a 100 (cem) leitos.
Art. 3º A Secretaria de Estado da Saúde regulamentará a aplicação da presente lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, cominando penalidades severas ao não cumprimento do preceito.
Parágrafo Único - As penalidades deverão variar de imposição de multas pecuniárias à cassação de licença de funcionamento.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 25 de março de 1993
DEPUTADO IVAN RANZOLIN
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Promulgada
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Promulgada
Nenhum Ato.