Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Promulgada nº 1.142/1993

CONCEDE ANTECIPAÇÃO AOS SERVIDORES CIVIS PERTENCENTES AOS QUADROS DE PESSOAL DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DE SANTA CATARINA À CONTA DA IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS DO PESSOAL CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI PROMULGADA Nº 1142, de 25 de março de 1993

Procedência - Governamental

Natureza - MP 36/93

DO - 14.654 de 26/03/93

*Ver LP 1.146/93

Fonte-ALESC/Div. Documentação

CONCEDE ANTECIPAÇÃO AOS SERVIDORES CIVIS PERTENCENTES AOS QUADROS DE PESSOAL DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DE SANTA CATARINA À CONTA DA IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS DO PESSOAL CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Deputado Ivan Ranzolin, Presidente da Assembléia legislativa de Santa Catarina, de conformidade com o

§ 8º, do art. 7º, da Resolução DP nº 011 /91, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedido aos servidores civis, ocupantes de cargos de provimento efetivo, de cargos de provimento em comissão, extintos quando vagarem, do Grupo e Assessoramento Intermediário - DASI e de cargos de provimento em comissão singulares de Mestre de Oficina, pertencentes aos quadros de pessoal dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Poder Executivo, antecipação, em uma única parcela, à conta da implantação do Plano de Cargo e Vencimentos do Pessoal Civil da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Poder Executivo, no valor de Cr$ 1.030.000,00 (um milhão e trinta mil cruzeiros).

Parágrafo Único - A antecipação de que trata o "caput" deste artigo, para os servidores pertencentes ao Quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Saúde, é fixada em Cr$ 1.140.000,00 (um milhão e cento e quarenta mil cruzeiros).

Art. 2º O valor da antecipação de que trata o artigo anterior, será descontado na implantação do Plano de Cargos e vencimentos do Pessoal Civil da Administração Direta, Autarquias e Fundações, sendo assegurado, excluídas as vantagens pessoais e gratificação de serviços em locais insalubres e com risco de vida, uma remuneração mínima de CR$ 2.1000.000,00 (dois milhões e cem mil cruzeiros).

Parágrafo Único - A diferença, resultante da remuneração assegurada no "caput" deste artigo, será paga a título de abono e absorvida em antecipações e reajustes futuros.

Art. 3º O disposto no artigo anterior não se aplica aos servidores ocupantes de cargo integrantes dos Grupos: Magistério Público Estadual, Fiscalização e Arrecadação, Segurança Pública - Polícia Civil e Segurança Pública - Sistema Penitenciário: aos servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC - e aos servidores ocupantes de cargos de Procurador do Estado, Procurador Fiscal e Procurador Administrativo.

Art. 4º Os valores de antecipação fixados no artigo 1º, desta lei, São atribuídos para os servidores com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, aplicando-se aos demais casos a proporcionalidade.

Art. 5º O disposto nesta Lei aplica-se aos servidores inativos e pensionistas previdênciários.

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação deste lei Correrão à conta das dotações próprias do orçamento Geral do Estado.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, Florianópolis, 25 de março de 1993

DEPUTADO IVAN RANZOLIN

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Promulgada

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Promulgada

Nenhum Ato.