Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Promulgada nº 1.143/1993

DISPÕE SOBRE ABONO DE FALTAS DE SERVIDORES QUE PARTICIPAREM DE MOVIMENTO GREVISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI PROMULGADA Nº 1143, de 30 de março de 1993

Procedência - Governamental

Natureza - PL 372/92

Veto NºSMG 002/93

DO - 14.658 de 01/04/93

Fonte-ALESC/Div. Documentação

DISPÕE SOBRE ABONO DE FALTAS DE SERVIDORES QUE PARTICIPAREM DE MOVIMENTO GREVISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Deputado Ivan Ranzolin, Presidente da Assembléia Legislativa de Santa Catarina, de conformidade com o

§ 7º, do art. 54, da Constituição do Estado, promulga a seguinte Leis:

Art. 1º Ficam abonadas para fins de licença-premio, adicional por tempo de serviço, aposentadoria, disponibilidade e contagem por tempo de serviço as faltas cometidas por servidores dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações, em decorrência de movimentos grevistas ou paralisações, anulando-se assentamentos, punições e restrições delas decorrentes.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 30 de março de 1993

DEPUTADO IVAN RANZOLIN

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Promulgada

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Promulgada

Nenhum Ato.