Lei Promulgada nº 1.143/1993
DISPÕE SOBRE ABONO DE FALTAS DE SERVIDORES QUE PARTICIPAREM DE MOVIMENTO GREVISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI PROMULGADA Nº 1143, de 30 de março de 1993
Procedência - Governamental
Natureza - PL 372/92
Veto NºSMG 002/93
DO - 14.658 de 01/04/93
Fonte-ALESC/Div. Documentação
DISPÕE SOBRE ABONO DE FALTAS DE SERVIDORES QUE PARTICIPAREM DE MOVIMENTO GREVISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Deputado Ivan Ranzolin, Presidente da Assembléia Legislativa de Santa Catarina, de conformidade com o
§ 7º, do art. 54, da Constituição do Estado, promulga a seguinte Leis:
Art. 1º Ficam abonadas para fins de licença-premio, adicional por tempo de serviço, aposentadoria, disponibilidade e contagem por tempo de serviço as faltas cometidas por servidores dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações, em decorrência de movimentos grevistas ou paralisações, anulando-se assentamentos, punições e restrições delas decorrentes.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 30 de março de 1993
DEPUTADO IVAN RANZOLIN
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Promulgada
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Promulgada
Nenhum Ato.