Lei Promulgada nº 1.146/1993
CONCEDE ANTECIPAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS PERTENCENTES AOS QUADROS DE PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI PROMULGADA Nº 1146, de 25 de maio de 1993
(Vide Lei nº 9162 /1993) Procedência - Governamental Natureza - MP 39/93 DO - 14.695 de 26/05/93 Fonte-ALESC/Div. Documentação CONCEDE ANTECIPAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS PERTENCENTES AOS QUADROS DE PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Deputado Ivan Ranzolin, presidente da Assembléia legislativa de Santa Catarina, de conformidade com o
§ 8º, do art. 7º, da Resolução DP nº 011 /91, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida aos servidores públicos pertencentes aos quadros de pessoal da administração Direta, Autarquias e Fundações do poder Executivo, antecipação correspondente à diferença do valor de CR$ 3,200.000,00 (Três milhões e duzentos mil cruzeiros) e o valor de vencimento do cargo de provimento efetivo, acrescido da gratificação de Atividade no Serviço Público. Parágrafo Único - Sobre o valor da antecipação de que trata este artigo, não incidirá nenhuma outra gratificação ou vantagem.
Art. 2º o valor do abono no artigo 2º, da Lei nº 1.142 , de 25 de março de 1993., fica incorporado e transformado na antecipação prevista no artigo anterior.
Art. 3º O valor da antecipação, fixado por esta Lei, é atribuído para os servidores com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, aplicando-se a proporcionalidade para os demais casos.
Art. 4º O disposto nesta Lei não se aplica aos servidores pertencentes aos quadros de pessoal da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão á conta das dotações próprias do orçamento do Estado.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 25 de maio de 1993 DEPUTADO IVAN RANZOLIN Presidente