Lei Promulgada nº 1.156/1993
FIXA VALOR REFERENCIAL DE VENCIMENTO, NOVOS VALORES DE VENCIMENTO PARA OS CARGOS QUE MENCIONA PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PERTENCENTES AOS QUADROS DE PESSOAL DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DO PODER EXECUTIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI PROMULGADA Nº 1156, de 29 de outubro de 1993
Procedência - Governamental
Natureza - MP 45/93
DO - 14. 838 de 22/121/93
D.A 3.779 de 04/11/93
Fonte-ALESC/Div. Documentação
FIXA VALOR REFERENCIAL DE VENCIMENTO, NOVOS VALORES DE VENCIMENTO PARA OS CARGOS QUE MENCIONA PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PERTENCENTES AOS QUADROS DE PESSOAL DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DO PODER EXECUTIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Deputado Pedro Bittencourt Neto, presidente em exercício da Assembléia legislativa do Estado de Santa Catarina, de conformidade com o
§ 8º, do art. 7º, da Resolução DP nº 011 /91, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O valor Referencial de Vencimento fixado pelo inciso II, do
Art. 1º, da Lei nº 1.145 , de 26 de abril de 1993, fica corrigido a partir de setembro de 1993, em 60,95% (sessenta inteiros e noventa e cinco centésimos por cento).
Parágrafo Único - o índice de correção estabelecido no "caput" deste artigo aplica-se aos valores de vencimento dos cargos integrantes dos Quadros do magistério Público Estadual, procurador de Estado, Procurador Fiscal, Procurador Administrativo e Advogado.
Art. 2º Aos servidores públicos pertencentes aos Quadros de pessoal dos órgãos da Administração Direta, Autárquicas e Fundações do Poder Executivo cujo vencimento acrescido da Gratificação de Atividade no Serviço Público, decorrente do reajuste previsto no artigo anterior desta Lei, for inferior a CR$ 11.266,00 (onze mil duzentos e sessenta e seis cruzeiros reais) é concedida antecipação de reajuste correspondente à diferença entre este valor e o valor de vencimento acrescido da Gratificação de Atividade no Serviço Público.
§ 1º A vantagem assegurada pelo "caput" deste artigo será paga a título de antecipação de antecipação de reajuste, sem que seja incorporada à remuneração normalmente percebida pelos servidores.
§ 2º A antecipação de reajuste estabelecida por este artigo é referente à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, sendo, para cargas horárias inferiores, aplicada a proporcionalidade.
Art. 3º A antecipação de que trata o art. 2º, da lei nº 1.151 , de 26 de agosto de 1993, fica extinta e absorvida pelos novos valores de vencimento e pela antecipação de que tratam, respectivamente, o art. 1º e o art. 2º desta lei.
Art. 4º Os valores de vencimento do Secretário de Estado e do Procurador-Geral do Estado dos cargos de provimento em comissão não-codificados de Secretário-Adjunto, Procurador-Geral Adjunto, Executivo do Gabinete do Secretário do Governador I, Executivo do Gabinete do Vice-Governador, Chefe do Gabinete Militar e de Diretores Gerais ou Presidente de Autarquias e de Fundações são fixados de acordo com o Anexo I, parte integrante desta lei.
Art. 5º os valores de vencimento dos cargos de provimento em comissão codificados dos Grupos: Direção e Gerência Superior - DOS, Direção e Assessoramento Intermediário - DASI, extintos quando vagarem; e cargos de provimento em comissão singulares de Mestre de Oficina e Mestre de Serviços, são fixados de acordo com o Anexo II, parte integrante desta Lei.
Art. 6º O disposto nesta lei aplica-se aos servidores inativos e aos pensionistas previdênciários do Poder Executivo.
Art. 7º O reajuste concedido por esta Lei não se aplica aos servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal da Fundação Universidade de Santa Catarina - UDESC.
Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento do Estado.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 1993.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 29 de outubro de 1993.
DEPUTADO PEDRO BITTENCOURT NETO
Presidente em exercício
(Os anexos encontram-se disponíveis, ainda, na Assembleia Legislativa Estadual)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Promulgada
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Promulgada
Lei Promulgada nº 1145/1993 de 26/04/1993
Lei Promulgada nº 1151/1993 de 26/08/1993