Lei Promulgada nº 1.157/1993
DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NAS UNIDADES HOSPITALARES DE PROPRIEDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
LEI PROMULGADA Nº 1157, de 04 de novembro de 1993
Procedência - Governamental
Natureza - MP 46/93
DO - 14.807 de 08/11/93
D.A- 3.801 de 08/11/93
Fonte-ALESC/Div. Documentação
DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NAS UNIDADES HOSPITALARES DE PROPRIEDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
O Deputado Ivan Ranzolin, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de conformidade com o
§ 8º, do art. 7º, da Resolução DP nº 011 /91, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Secretaria de estado da Saúde autorizada a contratar empresas para prestação de serviço e localização de mão-de-obra, essências ao funcionamento das Unidades Hospitalares de propriedade do Estado de Santa Catarina, face à situação de emergência existente nessas unidades.
Parágrafo Único - Para efeito desta Lei, considera-se situação de emergência, as ausências ou faltas de servidores verificadas pela paralização coletiva dos serviços, que estão comprometendo o atendimento à população, com graves riscos à saúde pública.
Art. 2º A contratação das empresas prestadoras de serviços será realizada pelo prazo de até 90 (noventa) dias.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Estado da Saúde, suplementadas se necessárias.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 04 de 1993.
DEPUTADO IVAN RANZOLIN
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Promulgada
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Promulgada
Nenhum Ato.