Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Promulgada nº 1.162/1993

DISPÕE SOBRE A GRATUIDADE DO TRANSPORTE INTERMUNICIPAL ÀS PESSOAS DEFICIENTES.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI PROMULGADA Nº 1162, de 30 de novembro de 1993

(Regulamentada pelo Decreto nº 3097 /1998 nº 1792 /2008) Procedência - Governamental Natureza- PL 263/93 DO - 14.823 de 01/12/93 Veto NºSTotal MG 440/93 D.A 3.817 de 01/12/93 Fonte-ALESC/Div. Documentação DISPÕE SOBRE A GRATUIDADE DO TRANSPORTE INTERMUNICIPAL ÀS PESSOAS DEFICIENTES. DISPÕE SOBRE A GRATUIDADE DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL PARA PASSAGEIROS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. (Redação dada pela Lei nº 13.740 /2006)

O Deputado Ivan Ranzolin, Presidente da Assembléia Legislativa de Santa Catarina, de conformidade com o

§ 7º, do art. 54, da Constituição do Estado, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurada às pessoas portadoras de deficiência, a gratuidade do transporte coletivo nas linhas intermunicipais de características urbanas no Estado de Santa Catarina. Parágrafo Único - O benefício de que trata o "caput" deste artigo será concedido ao usuário credenciado pela Fundação Catarinense de Educação Especial ou pelas associações das diversas categorias de deficientes.

Art. 1º Fica assegurada a gratuidade do transporte rodoviário intermunicipal para passageiros portadores de necessidades especiais. (Redação dada pela Lei nº 13.740 /2006)

Art. 2º O Chefe do Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, baixará decreto regulamentando a presente Lei.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 30 de novembro de 1993. DEPUTADO IVAN RANZOLIN Presidente