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Lei Promulgada nº 1.171/1994

DISPÕE SOBRE A CESSÃO DE USO DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO ESTADO, NO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI PROMULGADA Nº 1171, de 27 de abril de 1994

Procedência - Governamental

Natureza - PL 29/94

DO. 14.922 de 28/04/94

DA. 3.874 de 27/04/94

Fonte ALESC/Div. Documentação

DISPÕE SOBRE A CESSÃO DE USO DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO ESTADO, NO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O DEPUTADO PEDRO BITTENCOURT NETO, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DE SANTA CATARINA, de conformidade com

§ 7º, do art. 54, da Constituição do Estado, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo, através da Secretaria de Estado da Justiça e Administração, autorizado a ceder gratuitamente, à Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI, pelo prazo de 10 (dez) anos, a contar da data de publicação desta Lei, o uso do imóvel matriculado sob nº 8668 no Registro de Imóveis da Comarca de Itajaí.

Parágrafo Único - O imóvel a que se refere este artigo, denominado Centro Social Urbano Abdon Foés, está registrado em nome do Estado e se constitui de 01 (um) terreno, com benfeitorias, situado no lado par da rua José Cupertino Chaves, Segunda quadra, distando 28,60 m (vinte e oito metros e sessenta centímetros) da rua projetada "A" do Jardim Itajaí, no bairro Fazenda, na cidade de Itajaí, com as seguintes medidas e confrontações: frente, a leste, numa extensão de 60,00 m (sessenta metros), confrontando com a rua José Cupertino Chaves, fundos, ao oeste, numa extensão de 60,00 m (sessenta metros), confrontando com a propriedade de Cristina da Silva, seu marido e outros; lateral direita, ao sul, numa extensão de 200,00 m (duzentos metros), estremando com terras da Imobiliária Leopoldo Zarling S.A; lateral esquerda, ao norte, mede 200,00 m (duzentos metros), onde confronta com terras de Cristina da Silva, seu marido e outros, perfazendo a área superficial de 12.000,00 m2 (doze mil metros quadrados).

Art. 2º O imóvel cedido, incluindo sua benfeitorias, se destina à prestação de serviços básicos gratuitos de saúde à população em geral, através dos órgãos próprios da Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI.

Parágrafo Único - A Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI, respeitará a ocupação e o uso que a comunidade faz do Centro Social Urbano Abdon Foés, promovendo a conciliação de horários para maximizar o aproveitamento das sua instalações.

Art. 3º O desvio da finalidade prevista no artigo anterior resultará na imediata retomada do imóvel independentemente de notificação judicial ou extrajudicial.

Art. 4º É vedada a transferência do direito de uso do imóvel a terceiros, sem a permissão, por escrito, do cedente, sob pena de reversão.

Art. 5º A conservação, zelo, guarda, segurança e recuperação do imóvel cedido constitui obrigação permanente da Concessionária, enquanto durar a cessão de uso.

Art. 6º Finda a cessão, as benfeitorias eventualmente realizadas pela Concessionária se incorporarão ao Patrimônio do Estado, independente de indenização.

Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta exclusiva da Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI.

Art. 8º O Estado será representado, no ato, pelo Secretário de Estado da Justiça e Administração, ou por quem, com mandato especial for por ele constituído.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 27 de abril de 1994.

DEPUTADO PEDRO BITTENCOURT NETO

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

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