Lei Promulgada nº 1.176/1994
ALTERA OS ARTS. 74, 79 E 80, DA LEI Nº 5983, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1981, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI PROMULGADA Nº 1176, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1994
PROCEDÊNCIA - GOVERNAMENTAL
Natureza - MP 58/94
DO. 15.055 de 09/11/94
DA. 3.971 de 08/11/94
Fonte ALESC/Div. Documentação
ALTERA OS ARTS. 74, 79 E 80, DA LEI Nº 5983 , DE 27 DE NOVEMBRO DE 1981, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O DEPUTADO PEDRO BITTENCOURT NETO, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de conformidade com o
§ 8º, do art. 7º, da Resolução DP nº 011 /91, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 74, 79 e 80, da Lei nº 5.983 , de 27 de novembro de 1981, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 74 Os débitos fiscais de qualquer natureza não qualificados no seu vencimento serão atualizados monetariamente, desde a data em que deveriam Ter sido pagos até a data do efetivo pagamento.
Parágrafo Único - A atualização monetária referida neste artigo será feita com base na variação do valor nominal da Unidade Fiscal de Referência do Estado de Santa Catarina - UFR/SC.
..."
"Art. 79 O Secretário de Estado do Planejamento e Fazenda, ou a autoridade a quem a competência tiver sido delegada, estabelecerá os índices de atualização monetária de débitos fiscais.
Parágrafo Único - Atendidos os critérios previstos no parágrafo único, do art. 74, a UFR/SC poderá Ter seu valor estabelecido diária e mensalmente, para fins de atualização monetária de débitos fiscais e de aplicações específicas previstas na legislação tributária estadual."
"Art. 80 O valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado de Santa Catarina - UFR/SC, no dia 1º de julho de 1994, é fixado em R$ 0,78 (setenta e oito centavos)."
Art. 2º A partir de 1º de julho de 1994, o valor nominal da UFR/SC será reajustado com base na variação da Unidade de Referência - UFIR da União Federal ou em outro índice que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda nacional.
Art. 3º Na imposição de multas expressas em UFR/SC, será considerado sempre o valor vigente na data do efetivo pagamento.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO BARRIGA VERDE, em Florianópolis, 08 de novembro de 1994
DEPUTADO PEDRO BITTENCOURT NETO
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Promulgada
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Promulgada
Lei Ordinária nº 5983/1981 de 27/11/1981