Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Promulgada nº 16.751/2015

PROÍBE A PROPAGANDA DE MEDICAMENTOS E SIMILARES NOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

LEI PROMULGADA Nº 16.751, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2015

PROÍBE A PROPAGANDA DE MEDICAMENTOS E SIMILARES NOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, nos termos do

§ 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do

§ 1º do art. 308 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:

Art. 1º Fica proibida a propaganda de medicamentos e similares nos meios de comunicação sonoros, audiovisuais e escritos no Estado de Santa Catarina.

Parágrafo único. A presente Lei atinge tanto os medicamentos de venda sob prescrição médica como os medicamentos de venda livre e similares.

Art. 2º Esta Lei se aplica a todos os meios de comunicação especificados no art. 1º desta Lei.

Art. 3º Caberá aos órgãos de vigilância sanitária do Estado a fiscalização para cumprimento da presente Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 9 de novembro de 2015.

Deputado ALDO SCHNEIDER

Presidente, e.e.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Promulgada

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Promulgada

Nenhum Ato.