Lei Promulgada nº 16.751/2015
PROÍBE A PROPAGANDA DE MEDICAMENTOS E SIMILARES NOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
LEI PROMULGADA Nº 16.751, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2015
PROÍBE A PROPAGANDA DE MEDICAMENTOS E SIMILARES NOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, nos termos do
§ 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do
§ 1º do art. 308 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:
Art. 1º Fica proibida a propaganda de medicamentos e similares nos meios de comunicação sonoros, audiovisuais e escritos no Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único. A presente Lei atinge tanto os medicamentos de venda sob prescrição médica como os medicamentos de venda livre e similares.
Art. 2º Esta Lei se aplica a todos os meios de comunicação especificados no art. 1º desta Lei.
Art. 3º Caberá aos órgãos de vigilância sanitária do Estado a fiscalização para cumprimento da presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 9 de novembro de 2015.
Deputado ALDO SCHNEIDER
Presidente, e.e.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Promulgada
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Promulgada
Nenhum Ato.