Decreto-Lei nº 11/1969
Dispõe sobre liquidação de débitos fiscais para com a Fazenda Estadual.
DECRETO LEI Nº 11, DE 08 DE MAIO DE 1969
Dispõe sobre liquidação de débitos fiscais para com a Fazenda Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que dispõe o
1º do art. do ato institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, DECRETA:
Art. 1º É permitido o pagamento parcelado pelo prazo máximo de 48 (quarenta e oito) dos débitos fiscais referente ao imposto sobre circulação de mercadorias (ICM) anteriores de 1º de janeiro de
1069, desde que o contribuinte requeira dentro de trinta dias, confesse a dívida e ofereça garantia que assegure o ponto ao cumprimento de sua obrigação.
§ 1º As parcelas serão iguais, mensais e sucessivas, até o máximo de 36 (trinta e seis), sem acréscimos de multa e de juros, observando-se o seguinte escalonamento:
a) até NCr$ 100.000,00, em dez prestações, com carência de três meses;
b) cima de NCr$ 100.000,00, até 200.000,00 em dezoito prestações com carência de 6 meses;
c) Acima de NCr$ 200.000,00 até 300.000,00, em vinte e quatro prestações com carência de 9 meses;
d) acima de NCr$ 300.000,00 em 36 prestações com carência de 12 meses.
§ 2º O contribuinte beneficiado com o presente Decreto-Lei pagará cada parcela juntamente com o recolhimento do imposto sobre circulação de mercadorias correspondente as operações efetuada no mês imediatamente anterior
Art. 2º O parcelamento de que trata este Decreto-Lei não alcança os casos de dolo, fraude ou má fé do contribuinte ou de terceiros em beneficio daquele.
Art. 3º A garantia oferecida pele devedor, poderá consistir em:
I - Notas promissórias correspondentes as parcelas avaliadas por pessoas idônea, a critério da
Secretaria da Fazenda e Obras Públicas;
II - Fiança de pessoa Idônea a critério da Secretaria da Fazenda e Obras Públicas;
III - Hipoteca de imóvel desonerado:
§ 1º As notas promissórias emitidas para representar o debito parcelado não desfigurarão a natureza do crédito e não importarão em transação nem em novação de dívida;
§ 2º A falta do pagamento pontual de qualquer parcela, débito ou recolhimento vencido acarretará em pleno direito e automaticamente o vencimento do saldo da dívida acrescido de juros de mora de
1% ao mês;
§ 3º A nota promissória representativa da parcela não .... na data do vencimento será imediatamente protestada e na falta de seu pagamento acarretará a cobrança judicial do saldo da dívida;
§ 4º Os casos em que a garantia consiste em hipoteca, fiança, será promovida contra o devedor ou fiador a imediata cobrança judicial da dívida.
Art. 4º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio "Olympio Campos", em Aracaju, 16 de abril de 1969, 80º da República. LOURIVAL BAPTISTA
GOVERNADOR DO ESTADO
Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto-Lei
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto-Lei
Nenhum Ato.