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Decreto-Lei nº 12/1969

Altera a legislação do instituto de previdência do Estado de Sergipe (IPES) para incluir o servidor contratado entre os segurados obrigatórios com direito inclusive, aos benefícios da pensão e da aposentadoria.

DECRETO LEI Nº 12, DE 12 DE MAIO DE 1969

Altera a legislação do instituto de previdência do Estado de Sergipe (IPES) para incluir o servidor contratado entre os segurados obrigatórios com direito inclusive, aos benefícios da pensão e da aposentadoria.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso de suas atribuições que lhe é conferida pelo 1º do art.2º do ato institucional nº 5 de 13 de dezembro de 1968 e tendo em vista o que dispõe o art.3º da Lei Orgânica da Previdência Social, DECRETA:

Art. 1º O instituto de previdência do Estado de Sergipe (IPES), Órgão previdenciário criado pela lei nº 1.091 de 16 de dezembro de 1961, com as alterações constantes deste Decreto-Lei, tem por finalidade assegurar aos seus beneficiários:

a) pensão;

b) aposentadoria ao servidor contratado;

c) auxílio funeral;

d) auxílio natalidade;

e) pecúlio;

f) empréstimos;

g) assistência em geral.

Art. 2º São segurados obrigatórios do instituto de Previdência do Estado de Sergipe (IPES), ressalvado o disposto neste Decreto-Lei:

I - Os Desembargadores, Juizes e Serventuários da Justiça;

II - Os membros do Ministério Público;

III - Os servidores Públicos Estaduais ativos, inativos, civis e militares, vitalícios efetivos ou estáveis;

IV - Os servidores do próprio IPES e os das Autarquias Estaduais;

V - Os Serventuários contratados pelo Estado de Sergipe e pelas Autarquias Estaduais sob o regime da legislação do trabalho.

Art. 3º Os servidores contratados a que se refere o item V do art.2º deste Decreto-Lei são obrigados a descontar para o IPES 5% (cinco por cento) sob o total da remuneração percebida no mês imediatamente anterior a qualquer título.

Parágrafo único. O empregador Estado de Sergipe ou Autarquia Estadual é também contribuinte obrigatório do IPES à razão de cinco por cento (5%) sob a remuneração para ao seu servidor contratado.

Art. 4º Além da contribuição prevista pelo art. anterior, o empregador e o empregado ainda devem recolher mensalmente aos cofres do IPES, cada um três por cento (3%) da remuneração percebida que se destina ao Fundo de Aposentadoria do Servidor contratado.

Art. 5º Ao servidor contratado além dos outros benefícios é assegurado o direito a pensão e aposentadoria, a saber:

I - aposentadoria por invalidez;

II - aposentadoria por velhice;

III - aposentadoria por tempo de serviço;

IV - aposentadoria especial.

Art. 6º A aposentadoria por invalidez, será devida apos 12 (doze) contribuições mensais, ao segurado que for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

§ 1º A concessão da aposentadoria por invalidez ocorrerá mediante exame médico a cargo do IPES. a - por acidente verificado em serviço;

b) por moléstia profissional;

c) por doença grave, contagiosa ou incurável, especificada no regulamento do instituto e definida em Lei.

§ 2º A aposentadoria por invalidez consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) desse salário por ano completo de contribuição recolhida aos cofres do IPES até o máximo de 30% (trinta por cento) arredondando o total obtido para a unidade de cruzeiro novo imediatamente superior.

§ 3º A aposentadoria por invalidez salvo os casos de doença incurável, será mantida enquanto o segurado permanecer numa das condições mencionadas nº 1ºdeste art, ficando ele obrigado, sob pena de suspensão do benefício a submeter-se periodicamente aos exames, tratamento e processos de reabilitação profissional proporcionados pelo IPES, exceto tratamento cirúrgico, que esta facultativo.

§ 4º A partir de 55 anos de idade ou quando contar 30 anos de serviço, o segurado aposentado ficará dispensados dos exames médicos, tratamento e processos de reabilitação profissional aqui previstos.

Art. 7º Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do segurado aposentado por invalidez, proceder-se-á de acordo com o disposto nos parágrafos seguintes:

§ 1º Se dentro de 5(cinco) anos de aposentadoria por invalidez o segurado for declarado apto para o trabalho, o benefício ficará extinto, valendo como título hábil para esse fim o certificado de capacidade física fornecido pelo médico credenciado;

§ 2º Se a recuperação da capacidade física para o trabalho ocorrer após o prazo estabelecido no parágrafo anterior bem como se a qualquer tempo essa recuperação não for total ou se o segurado for declarado apto para exercício de atividade diversa daquela para a qual foi contratado a aposentadoria será mantida, sem prejuízo do trabalho que ele possa exercer:

a) no seu valor integral durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;

b) com redução de cinqüenta por cento (50%) daquele valor por igual período de seis (6) meses subseqüente ao anterior;

c) com redução de dois terços (2/3), também por igual período subseqüente ao imediatamente anterior quando ficará definitivamente extinta a aposentadoria.

Art. 8º A aposentadoria por velhice será devida após (sessenta) 60 contribuições mensais ao segurado que completar sessenta e cinco (65) ou mais anos de idade quando do sexo masculino ou sessenta (60) ou mais anos de idade quando do sexo feminino.

§ 1º A data de inicio da aposentadoria por velhice será a da entrada do respectivo requerimento ou a do afastamento da atividade por parte do segurado se posterior aquela data.

§ 2º A aposentadoria por velhice consistirá numa renda mensal calculada na forma do 2º do art. 6º deste Decreto-Lei.

§ 3º Será convertida em aposentadoria por velhice a aposentadoria por invalidez do segurado que completar sessenta e cinco (65) anos de idade, conforme o sexo deste que satisfeito o período de carência estabelecido neste artigo.

§ 4º A aposentadoria por velhice poderá ser requerida pelo empregador quando o segurado houver completado (70) anos de idade com salário integral.

Art. 9º A aposentadoria por tempo de serviço será devida com o salário integral após (sessenta) 60 contribuições mensais ao segurado que contar no mínimo trinta (30) anos de serviço.

§ 1º Considera-se "Tempo de Serviço" para os efeitos deste Decreto-Lei o lapso de tempo transcorrido de data a data, desde a admissão a dispensa ou afastamento da atividade quando ocorrer, computando-se o tempo de serviço militar obrigatório e de outros múnus públicos, descontando-se os períodos legais legalmente estabelecidos como a suspensão de contrato de trabalho ou de interrupção de exercício e os de afastamento da atividade devidamente registrados;

§ 2º Serão computados em dobro os períodos não utilizados de licença-prêmio previstas em lei ou em convenção coletiva de trabalho;

§ 3º Será computado o tempo de serviço prestado anteriormente a União, Estado, Município, Autarquia, Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista correspondente a atividade vinculada ao Instituto Nacional de Previdência Social (INPS).

4º - O tempo de serviço já contado para aposentadoria não poderá ser novamente computado no IPES para idêntico benefício.

Art. 10. A prova de tempo de serviço será feita mediante a apresentação de documento exigido no regulamento do IPES observadas as disposições da legislação federal sobre previdência social que forem aplicáveis.

Art. 11. A aposentadoria por tempo de serviço será devida ao segurado a contar da data de apresentação do documento que comprove o efetivo desligamento ou afastamento do empregado da atividade, que só deverá ocorrer após a concessão pelo IPES do benefício.

Art. 12. A aposentadoria especial será devida em salário integral ao segurado que apos o recolhimento de cento e oitenta (180) contribuições mensais, contado no mínimo cinqüenta (50) anos de idade tenha conforme a atividade exercida, pelo menos 15 (quinze), vinte (20) ou vinte e cinco (25) anos de serviço em atividade considerada por ato do Poder Executivo penosa, insalubre ou perigosa a saúde.

Parágrafo único. No ato do Poder Executivo previsto neste artigo serão indicas as atividades a que corresponde o tempo de trabalho mínimo de que depende o direito à aposentadoria especial.

Art. 13. É permitido ao segurado, dentro de sessenta (60) dias, servidor contratado pela administração direta ou indireta que conta na data da publicação deste Decreto-Lei com 10 (dez) ou mais anos de contribuição para o INPS fazer opção entre o sistema previdenciário do Estado e o da União.

Parágrafo único. A opção deverá ser comunicada pelo empregado ao Presidente do IPES e ao Superintendente Regional do INPS por intermédio do Chefe de sua repartição.

Art. 14. Este Decreto-Lei deverá ser regulamentado dentro de noventa (90) dias de sua publicação.

Art. 15. Este Decreto-Lei tem vigência a partir de 1º de maio de 1969, revogadas as disposições em contrário.

Palácio "Olympio Campos" em Aracaju, 12 de maio de 1969, 81º da República. LOURIVAL BAPTISTA

GOVERNADOR DO ESTADO

Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto-Lei

Lei Ordinária nº 2595/1986 de 14/12/1986

Lei Ordinária nº 1753/1972 de 04/12/1972

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto-Lei

Lei Ordinária nº 1091/1961 de 16/12/1961