Decreto-Lei nº 139/1969
Estima a Receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 1970.
DECRETO LEI Nº 139, DE 1º DE OUTUBRO DE 1969
Estima a Receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 1970.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso da atribuição que lhe confere o parágrafo
1º do art.2º do ato constitucional nº 05 de 13 de dezembro de 1968, DECRETA:
Art. 1º A Receita do Estado de Sergipe, para o exercício de 1970, é Orçada em NCR$
60.459.507,00 (sessenta milhões quatrocentos e cinqüenta e nove mil quinhentos e sete cruzeiros novos) e será arrecadada de acordo com a legislação em vigor, obedecendo a seguinte classificação geral:
Art. 2º A despesa para o exercício de 1970, é fixada em NCR$ 60.459.507,00 e será realizada de acordo com as especificações constantes das tabelas anexas que ficam fazendo parte integrante deste Decreto-Lei obedecendo ao seguinte desdobramento:
Art. 3º Os Poderes Legislativos, Judiciários e Executivo organizarão e aprovarão, no prazo de 30 dias a contar da data de publicação deste Decreto-Lei, quadro de detalhamento das despesas de suas respectivas unidades orçamentárias os quais deverão, obrigatoriamente ser uniformes e publicados no diário Oficial do Estado.
§ 1º O detalhamento a que refere o presente artigo obedecerá, rigorosamente as dotações fixadas para cada elemento de despesa na forma dos anexos do presente Decreto-Lei.
§ 2º Quando necessário e ate 31 de outubro, os quadros de detalhamento de despesa poderão ser alterados, observado o disposto no parágrafo anterior.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado abrir crédito suplementar no decorrer do exercício de
1970 até o limite de 10% da Receita prevista na forma dos artigos 7º e 43 da Lei nº 4.320 de 17 de
março de 1964 obedecendo às normas orçamentárias, financeiras e de contabilidade público em vigor.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita a fim de se obter na execução o equilíbrio orçamentário preconizado pela constituição do Estado.
Art. 6º Por antecipação da Receita do exercício fica o Poder executivo autorizado a realizar operações de crédito que se fizerem necessárias até o limite de seis milhões de cruzeiros novos.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio "Olympio Campos" em Aracaju, 1º de outubro de 1969, 81º da República. LOURIVAL BAPTISTA.
GOVERNADOR DO ESTADO
Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto-Lei
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto-Lei
Nenhum Ato.