Texto vigenteEstadual · Sergipe

Decreto-Lei nº 147/1969

Autoriza ao Chefe do Poder Executivo dar em usufruto a título gratuito, imóvel de propriedade do Estado.

DECRETO LEI Nº 147, DE 09 DE OUTUBRO DE 1969

Autoriza ao Chefe do Poder Executivo dar em usufruto a título gratuito, imóvel de propriedade do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso da atribuição que lhe confere o parágrafo

1º do art.2º do ato constitucional nº 05 de 13 de dezembro de 1968, DECRETA:

Art. 1º Fica o Governo do Estado de Sergipe autorizado a dar em usufruto ao sindicato dos professores do Estado de Sergipe, obedecendo ao que dispõem os artigos 713 a 738 do código civil Brasileiro, pelo prazo de 20 anos, a título gratuito, mediante escritura pública, a casa, de sua propriedade, sita à rua de Maruim, 767, desta cidade de Aracaju, Capital do Estado, adquirida de Alice Cunha Dias e outros, conforme descrição e características constantes da escritura pública lavrada nas Notas do Tabelião do 2º Ofício da Comarca de Aracaju, transcrita sob o nº 21.568, no Registro Imobiliário da referida Comarca, com responsabilidade do usufruto manter o imóvel em perfeito estado de conservação.

Art. 2º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio "Olympio Campos", em Aracaju, 09 de outubro de 1969, 80º da República. LOURIVAL BAPTISTA

GOVERNADOR DO ESTADO

Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe Página 1 de 1

Art. 1

Art. 2

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto-Lei

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