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Decreto-Lei nº 152/1969

Declara de Utilidade Pública, para fins de desapropriação pelo Estado de Sergipe, terreno urbano sem benfeitorias, situado na cidade de São Cristóvão.

DECRETO LEI Nº 152, DE 15 DE OUTUBRO DE 1969

Declara de Utilidade Pública, para fins de desapropriação pelo Estado de Sergipe, terreno urbano sem benfeitorias, situado na cidade de São Cristóvão.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso da atribuição que lhe confere o parágrafo

1º do art.2º do ato constitucional nº 05 de 13 de dezembro de 1968, DECRETA:

Art. 1º Fica Declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação pelo Estado de Sergipe, o terreno baldio sem benfeitorias, medindo 1.734m2 de propriedade em condomínio de Edson Prado Fontes e dos herdeiros de dona Elisa Pereira Prado - Áureo Pereira Prado, Isaias Gileno Barreto, herdeiro de Pedro Pereira Prado e herdeiro de Mamede Fernandes Dantas, conforme sentença datada de 17 de junho de 1950 - Situado à praça General Siqueira de Meneses, na cidade de São Cristóvão, que se limita ao norte e ao oeste com a referida praça General Siqueira de Meneses, ao sul com imóvel de Pedro Pereira Prado, Edson Prado e Miralda Dantas Fontes, ao leste com Arnaldo Muniz Barreto e a ladeira "São Miguel" divisões e confrontações orientadas pela descrição supra e constantes do mapa que com este baixa como parte integrante.

Art. 2º O terreno de que trata o artigo anterior será utilizado pelo Poder Público na construção de um prédio destinado às instalações da agência e funcionamento dos serviços previdenciários do INPS, a quem o Estado de Sergipe fará a necessária alienação.

Art. 3º O expropriante, no exercício das prerrogativas que lhe são asseguradas pela Lei, poderá alegar, para efeito de imissão provisória de posse, a urgência a que se refere o artigo 15 do Decreto - Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1956.

Art. 4º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio "Olympio Campos", em Aracaju, 15 de outubro de 1969, 81º da República. LOURIVAL BAPTISTA

GOVERNADOR DO ESTADO

Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto-Lei

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