Decreto-Lei nº 153/1969
Cria a Diretoria Geral do Ensino e suprime os cargos de Diretos da Instrução e Diretor do Ensino na Polícia Militar.
DECRETO LEI Nº 153, DE 15 DE OUTUBRO DE 1969
Cria a Diretoria Geral do Ensino e suprime os cargos de Diretos da Instrução e Diretor do Ensino na Polícia Militar.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso da atribuição que lhe confere o parágrafo
1º do art.2º do ato constitucional nº 05 de 13 de dezembro de 1968, DECRETA:
Art. 1º Fica criada na Polícia Militar deste Estado a Diretoria Geral do Ensino (DGE), como órgão técnico que funcionará diretamente subordinado ao Comando Geral da mesma Corporação, fazendo parte integrante do seu Estado maior em cujo nome dirigirá, coordenará e fiscalizará o Ensino nos seguintes cursos da Polícia Militar:
1 - Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (CAO);
2 - Curso de Formação de Oficiais (CFO);
3 - Curso de Formação de Especialistas (CFE);
4 - Curso de Formação de Sargentos (SFS);
5 - Curso de Formação de Cabos (CFC).
Art. 2º Os cargos efetivos de direção de que trata o artigo anterior são:
a) Diretor Geral de Ensino - 1 Coronel;
b) Sub-Diretor Geral do Ensino e Cmt da ESFO - 1 Major;
c) Sub-Diretor Geral de Administração e Cmt do Corpo de Alunos do CFO - 1 Capitão.
Art. 3º A direção do curso de aperfeiçoamento de oficiais (CAO) e demais cursos será exercida por oficiais designados pelo Comandante Geral, mediante proposta do Diretor Geral do Ensino.
Parágrafo único. O oficial indicado para a direção de qualquer dos cursos referidos neste artigo, deverá possuir, no mínimo, curso de Aperfeiçoamento de oficiais.
Art. 4º Fica o Diretor Geral do Ensino autorizado a propor ao Comandante Geral dos Professores, instrutores, monitores e auxiliares necessárias ao funcionamento da diretoria Geral do Ensino DGE.
Art. 5º Ficam extintos, no quadro ordinário da Polícia Militar deste estado, as funções de diretor da instrução e diretor de ensino.
Art. 6º A formação do policial e a instrução dos quadros ficarão a cargo do S/3.
Art. 7º Fica o Comando Geral da Polícia Militar do Estado autorizado a baixar instruções dispondo sobre o funcionamento dos cursos de que trata este Decreto-Lei.
Art. 8º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio "Olympio Campos", em Aracaju, 15 de outubro de 1969, 81º da República. LOURIVAL BAPTISTA
GOVERNADOR DO ESTADO
Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto-Lei
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto-Lei
Nenhum Ato.