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Decreto-Lei nº 158/1969

Dispõe sobre o "Estatuto do Magistrado de Ensino Médio" da Rede Oficial do Estado e das Vinculadas ao Sistema Estadual de Ensino.

DECRETO LEI Nº 158, DE 15 DE OUTUBRO DE 1969

Dispõe sobre o "Estatuto do Magistrado de Ensino Médio" da Rede Oficial do Estado e das Vinculadas ao Sistema Estadual de Ensino.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso da atribuição que lhe confere o parágrafo

1º do art.2º do ato constitucional nº 05 de 13 de dezembro de 1968, DECRETA:

Art. 1º São atividades do magistério do ensino médio as que se exercem nas unidades de ensino secundário, normal e técnico abrangendo o primeiro e segundo ciclos na formação orientação e ensino da juventude, preparando-a para a vida rela, profissional e cívica.

Art. 2º As funções de magistério no ensino médio só serão permitidas a professores habilitados na forma da lei e registrados no órgão competente.

Parágrafo único. O provimento efetivo em cargo de professor nos estabelecimentos oficiais será feito por meio de concurso público de títulos e provas.

Art. 3º O magistério de ensino só poderá ser exercido por professor que apresente certificado de matérias de licenciatura, fornecido pela unidade de ensino superior competente:

a) nas cadeiras específicas do curso normal dar-se-á preferência aos diplomas pela faculdade de

Educação;

b) nas cadeiras especificas dos cursos técnicos pelos habilitados nos cursos especiais de formação de professores do ensino técnico;

c) nas cadeiras não incluídas neste artigo e alínea anteriores, pelos habilitados na forma da Lei.

Art. 4º A Secretaria de Educação e Cultura (SEC) organizará, através do Departamento de

Educação Médica, o cadastro de candidatos ao magistério de ensino médio da sede oficial ou de

Unidades Vinculadas ao "Sistema Estadual de Ensino".

Parágrafo único. A partir de 1970, é obrigatório ser o professor cadastrado para o exercício do magistério visando ao conhecimento de sua situação funcional e disponibilidade horária na rede oficial.

Art. 5º A organização do cadastro será feita mediante processo que melhor atenda à sua finalidade, devendo o mesmo conter os seguintes elementos:

a) nome, identidade e residência do candidato;

b) número e características do registro de professor;

c) especificação das disciplinas ou práticas educativas correspondentes à habilitação de candidato;

d) "curriculum-vitae";

e) disponibilidade horária atualizada anualmente.

Art. 6º Os professores serão cadastrados nas seguintes categorias:

a) portadores do registro do Ministério de Educação e Cultura quando licenciados por faculdade de filosofia ou de educação;

b) portadores de registro definitivo;

c) portadores de registro decorrente do exame de suficiência;

d) portadores de autorização para licenciar.

Art. 7º Os professores licenciados por faculdades de filosofia ou de educação, inscritos no cadastro, tem direito ao exercício de magistério com prioridade sobre os portadores de certificado de registro obtido por exame de suficiência.

Art. 8º Não será reconhecida pelo Departamento de Educação Média (DEM) da SFC a admissão sob qualquer forma de professor habilitado em exame de suficiência, em localidade onde o Cadastro indique disponibilidade de professor licenciado e na falta deste, de portador de registro definitivo nas respectivas disciplinas.

Parágrafo único. Tem validade o certificado de registro de professor obtido mediante exame de suficiência nos locais onde o Cadastro indique falta ou insuficiência de licenciados nas respectivas disciplinas.

Art. 9º Os professores Cadastrados na categoria de portadores de autorização para licenciar só estarão habilitados para exercer o magistério até o último dia de fevereiro do ano seguinte à da autorização.

Art. 10. constituem deveres comum a todo professor de ensino médio da Rede oficial ou de

Unidades Vinculadas ao "Sistema Estadual de Ensino":

a) cumprir os horários semanais de trabalho;

b) cumprir o plano de curso, apresentado ao Departamento de Educação Média da SEC, através da

Direção da respectiva unidade de ensino, antes do início do ano letivo;

c) comparecer ao mínimo de 75 % das aulas e de outras atividades docentes, programadas para o ano letivo;

d) participar das reuniões de colegiados da unidade de ensino;

e) cooperar com os demais professores na educação moral e cívica dos alunos e na integração dos programas de ensino;

f) promover a participação dos alunos nos trabalhos de aprendizagem;

g) promover atividades extraclasse, de caráter complementar;

h) participar de encontros, seminários e cursos, instituídos pela Secretaria de Educação e Cultura, visando ao aperfeiçoamento do magistério;

i) desempenhar outras tarefas docentes constantes dos regimentos de cada unidade.

Art. 11. Nenhum professor da rede oficial de ensino médio é vinculado diretamente a uma unidade de ensino, ficando a sua localização ou designação para o exercício do magistério a cargo do Secretário de Educação e Cultura.

§ 1º O professor deverá cumprir 12 (doze) horas semanais de atividades docentes.

§ 2º O professor cuja disciplina não atinja sua tarefa exigida em um estabelecimento, deverá completá-la em outro, por ato do Secretario de Educação e Cultura.

§ 3º A partir de 1970, nenhum professor poderá no ensino público estadual executar tarefas em período superior a 36 (trinta e seis) horas semanais.

§ 4º As aulas suplementares do professor serão atribuídas em cada estabelecido de ensino por ato de Secretario de Educação e Cultura.

§ 5º A distribuição das tarefas dos professores deverá ser feita antes do ano letivo.

§ 6º O DEM deverá manter um fichário atualizado de todos os professores com as informações prestadas pelas direções dos estabelecimentos quanto às tarefas pleiteadas.

Art. 12. As funções de Diretor ou Diretor-Assistente de quaisquer unidades oficiais do ensino médio serão exercidas por Educador qualificado, de livre escolha do chefe do Poder Executivo.

Art. 13. A partir de 1º de janeiro de 1970, a secretaria de Educação e Cultura, através do Departamento de Educação Média (DEM), deverá realizar concursos de títulos e provas para provimento do cargo de Professor de Ensino Médio, do grupo ocupacional - "Magistério", em datas a serem fixadas nas instruções que baixar.

Parágrafo único. A nomeação dos candidatos aprovados obedecerá, rigorosamente, a ordem de classificação, observada a necessidade do provimento.

Art. 14. Só poderão inscrever-se n o concurso de Professor de Ensino Médio os candidatos cadastrados na SEC nas categorias mencionadas nas alíneas "a" e "b" do art.6º deste Decreto-Lei.

Parágrafo único. Havendo Carência de candidatos das categorias referidas neste artigo, o Secretario de Educação e Cultura poderá autorizar a inscrição de professores da categoria prevista na alínea "a" aludida no artigo 6º

Art. 15. Para o preenchimento provisório de vagas, após o provimento de cargos pelos concursados aprovados, a Secretaria de educação e Cultura proporá ao Chefe do Poder executivo e contratação pela CLT, por hora-aula e por prazo determinado de professores cadastrados, observada a prioridade da categoria do professor e o seu "curriculum vitae".

Art. 16. Todos os atuais ocupantes, interinos ou contratados, até 31 de dezembro de 1969, do cargo ou função do professor de ensino médio, ficam exonerados ou dispensados a 28 de fevereiro de 1970.

Art. 17. Não é permitido a nomeação interina para o exercício do magistério público estadual.

Art. 18. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 19. Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio "Olympio Campos", em Aracaju, 15 de outubro de 1969. LOURIVAL BAPTISTA

GOVERNADOR DO ESTADO

Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe

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