Decreto-Lei nº 170/1969
Transforma a inspetoria Geral da Guarda Civil e de Veículos em Departamento Estadual de transito (DETRAN), dispõe sobre a junta Administrativa de Recursos de Infrações e dá outras providências.
DECRETO LEI Nº 170, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969
Transforma a inspetoria Geral da Guarda Civil e de Veículos em Departamento Estadual de transito (DETRAN), dispõe sobre a junta Administrativa de Recursos de Infrações e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso da atribuição que lhe confere o parágrafo
1º do art.2º do ato constitucional nº 05 de 13 de dezembro de 1968, DECRETA:
Art. 1º Fica a atual inspetoria geral da Guarda Civil e de Veículos transformada em Departamento Estadual de transito (DETRAN), diretamente subordinado à Secretaria de Segurança Pública, com jurisdição sobre todo o território do Estado de Sergipe.
Art. 2º O DETRAN tem por finalidade a disciplina e fiscalização dos serviços de transito e tráfego, no âmbito da competência do Estado, bem como o licenciamento e a fiscalização do transporte coletivo intermunicipal de passagens.
Art. 3º Compete ao DETRAN, além de outras atribuições, especialmente:
1 - Cumprir e fazer cumprir a legislação de transito aplicando as penalidades previstas no código nacional de transito e seu regulamento;
2 - Comunicar ao Departamento de Transito e aos Departamentos Estaduais de Transito a cassação de documentos de habilitação e prestar-lhes outras informações capazes de impedir que os proibidos de conduzir veículos em sua jurisdição, venham a fazê-lo em outra;
3 - Expedir ou visar permissão internacional para conduzir o certificado internacional para automóveis e a caderneta de passagens nas alfândegas;
4 - autorizar a realização de provas desportivas, inclusive seus ensaios, em vias publicas;
5 - Arbitrar o valor da caução ou fiança e do seguro em favor de terceiros para realização de provas desportivas;
6 - Vistoriar, registrar e emplacar veículos;
7 - Expedir o Certificado de Registro de Veículos automotor;
8 - Expedir a Carteira Nacional de Habilitação e autorização para conduzir;
9 - Registrar a Carteira Nacional de Habilitação expedida por outra repartição de transito;
10 - Autorizar as circunscrições regionais de transito a expedir carteira Nacional de Habilitação;
11 - Decidir da apreensão de documentos de habilitação para conduzir;
12 - Arrecadar as multas aplicadas aos condutores e proprietários de veículos, por infrações ocorridas na área de sua jurisdição;
13 - Receber dos órgãos públicos federais, estaduais, municipais e autarquias, as multas impostas aos servidores que na condução de veículos pertencentes ao serviço público federal, estadual, municipal e autárquico hajam cometido infrações;
14 - Elaborar estatísticas de transito no âmbito de sua jurisdição;
15 - Expedir certificados de habilitação aos diretores e instrutores de escolas de aprendizagem e examinadores de transito, de acordo com as instruções baixadas pelo Conselho Nacional de Transito;
16 - Estabelecer modelo de livros de registro de movimento de entrada e saída de veículo de estabelecimento e onde se executarem reformas ou recuperação, compra, venda ou desmontagem de veículos, usados ou não e rubrica-los;
17 - Estabelecer modelo de livros de registro de uso de placas "experiência" e "fabricantes" e rubrica-los;
18 - Cumprir e fazer cumprir o regulamento do transporte coletivo intermunicipal de passageiros;
19 - Policiar as estações rodoviárias da capital e do interior.
Art. 4º Compõem a estrutura do DETRAN os seguintes órgãos: I - Diretor Geral;
II - Divisões Especializadas;
III - Conselho Estadual de Transito;
IV - Junta Administrativa de Recursos de Infrações.
Art. 5º O Conselho Estadual de Transito, órgão superior do DETRAN, funcionará com as atribuições e composição previstas pelo regulamento do Código Nacional de Transito.
a) Diretor Geral do Detran;
b) Diretor Técnico;
c) Diretor Administrativo;
d) Secretaria;
e) Arquivo Geral.
Art. 7º As divisões especializadas serão as seguintes:
a) Divisão de Policiamento, fiscalização e Segurança;
b) Divisão de Campanha educativa de Transito e de Prevenção de Acidentes;
c) Divisão de Registro de Veículos, de aprendizagem e Habilitação de Condutores;
d) Divisão de Controle e análise de Estatísticas e Engenharia de Transito;
e) Divisão de Serviços Gerais;
f) Divisão de Pessoal;
g) Divisão Médico e Psicotécnico.
Art. 8º As divisões das letras a, b, c e d, do artigo anterior, são subordinadas ao Diretor Técnico e as das letras e, f e g ao Diretor Administrativo.
Art. 9º As divisões especializadas, poderão ser divididas em Secção e estas subdivididas em
Setores, na forma de que dispuser o Regulamento.
Art. 10. O Diretor geral do Detran é o responsável pela sua administração, instrução, disciplina e produtividade ao pessoal, tudo visando a proporcionar transito e trafego satisfatório em todo o território do estado e exercer quaisquer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo regulamento.
Art. 11. O Diretor Técnico é o substituto do Diretor Geral e responsável perante este, pela execução imediata do transito e tráfego, pela coordenação externa e interna das divisões que lhe são subordinadas e pela eficiência operativa de cada uma delas.
Art. 12. O diretor administrativo é o responsável perante o Diretor Geral, pela execução e coordenação dos serviços afetos às divisões que lhe são subordinadas e pela eficiência operativa de cada uma delas.
Art. 13. As atribuições e competências dos demais órgãos da diretoria geral e das divisões especializadas serão estabelecidas pelo regulamento.
Art. 14. Os serviços do DETRAN serão atendidos pelos atuais servidores da inspetoria geral da
Guarda Civil e de veículos e pelo pessoal que for admitido na forma da Lei.
Art. 15. Junto ao DETRAN funcionará à junta administrativa de recursos e infrações, composta de três membros e de três (3) respectivos suplentes, todos designados pelo Governador do Estado, na qualidade de representante do Conselho Estadual de transito, do DETRAN e dos condutores de veículos.
§ 1º O Presidente da Junta será o representante do Co0nselho Estadual de Transito.
§ 2º O representante dos condutores e seu suplente serão escolhidos dentre nomes indicados por entidades que congreguem condutores profissionais ou amadores, não podendo ambos pertencer à mesmo categoria.
Art. 16. A junta Administrativa de recursos e infrações (JARI) compete processar e julgar os recursos relativos a aplicação de penalidades por infração à legislação de transito.
Art. 17. O funcionamento da Junta, obedecerá ao disposto na legislação federal de transito, neste
Decreto-Lei e no seu regimento interno.
Art. 18. Ficam criados os seguintes cargos de provimentos em comissão:
a) Diretor Geral do DETRAN - um (1) - símbolo CC-1 b - Diretor Técnico - um (1) - símbolo CC-1
c) Diretor Administrativo - um (1) - símbolo CC-2
Parágrafo único. Os cargos de Diretor Administrativo, serão providos pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário de Segurança Pública.
Art. 19. Ficam criadas sete Funções gratificadas de chefe das divisões especializadas, símbolo F-3.
Art. 20. Fica extinto o cargo em comissão de inspetor Geral da guarda Civil e de Veículos.
Art. 21. Os membros do conselho Estadual de transito e os da junta administrativa de recursos de infrações perceberão gratificações fixas de comparecimento às sessões, observadas as tabelas aprovadas pelo governador do estado, mediante decreto, por proposta do secretario de segurança pública.
Art. 22. Ficam transferidas para o Departamento estadual de transito DETRAN todas as dotações orçamentárias atribuídas a inspetoria geral da guarda civil e de veículos.
Art. 23. Dentro do prazo de noventa dias o Governador do Estado, baixará decreto aprovando o regulamento do DETRAN e da junta administrativa de recursos de infrações.
Art. 24. É o chefe do Poder Executivo autorizado a abrir no exercício de 1970, pela Secretaria de Segurança Pública, o crédito especial de NCR$ 10.000,00, para atender as despesas com a execução deste Decreto-Lei, não previstas na lei de Meios.
Art. 25. Este Decreto-Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1970, revogadas as disposições em contrário.
Palácio "Olympio Campos", em Aracaju, 21 de outubro de 1969, 81º da República. LOURIVAL BAPTISTA
GOVERNADOR DO ESTADO
Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe
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