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Decreto-Lei nº 177/1969

Altera a Lei Complementar nº 2, de 1º de outubro de 1968 que dispõe sobre a organização municipal e dá outras providências.

DECRETO LEI Nº 177, DE 23 DE OUTUBRO DE 1969

Altera a Lei Complementar nº 2 , de 1º de outubro de 1968 que dispõe sobre a organização municipal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso da atribuição que lhe confere o parágrafo

1º do art.2º do ato constitucional nº 05 de 13 de dezembro de 1968, DECRETA:

Art. 1º Os artigos 9º e 13 e todos os seus parágrafos e itens bem como os itens X, XVI e XVIII do

2º do art. 28 e o artigo 32, da Lei complementar nº 2 , de 1º de outubro de 1968 que dispõe sobre a organização municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9º A câmara cabe legislar com sanção do prefeito sobre matérias de competência do município e especialmente:

I - Dispor sobre tributos municipais;

II - votar o orçamento e autorizar a abertura de crédito suplementares e especiais;

III - deliberar sobre empréstimos e operações de crédito;

IV - criar, alterar e extinguir cargos públicos, fixando-lhes os vencimentos;

V - aprova a lei do plano Diretor de Desenvolvimento;

VI - aprovar consórcios com outros municípios;

VII - delimitar o perímetro urbano, atendidos os preceitos desta lei;

VIII - aprovar nomes para as vias e logradouros públicos.

Art. 13. As deliberações excetuadas os casos previstos nesta lei serão tomados por maioria simples de votos presentes pelo menos a maioria absoluta dos membros da Câmara.

§ 1º Não poderá votar o Vereador que tiver de própria ou perante afim ou consangüíneo até 3º grau, inclusive, interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da votação.

§ 2º O Presidente da Câmara só terá voto; na eleição da Mesa; nas votações secretas; quando a matéria exigir quorum de 2 /3 (dois terços) ou quando houver empate, aplicando-se o mesmo princípio ao vereador que substituir o Presidente durante a substituição.

§ 3º Dependem de voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a autorização para outorgar o direito real de concessão de uso de bens imóveis, adquirir bens às alterações das seguintes normas:

I - Regime interno da Câmara;

II - Código de Obras e Urbanismo;

III - Estatutos dos Servidores Municipais;

IV - Código Tributários do Município;

V - Código Sanitário do Município;

VI - Lei do Plano Diretor de Desenvolvimento.

Art. 28. ...

§ 2º ...

X - apresentar a Câmara, até o dia 30 de abril de cada ano, a prestação de contas e o balanço relativo ao ano anterior colocando à disposição do Poder Legislativo os documentos comprobatórios da despesa, sob pena de aplicação do Decreto-Lei Federal nº 201 /67.

XVI - colocar a disposição da Câmara, dentro de 15 (quinze) dias de sua requisição, as quantias que devem ser dependidas de uma só vez, assim como até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, a parcela correspondente às despesas de custeio requisitadas pela mesa, não excedentes do duodécimo da respectiva dotação orçamentária.

XVIII - solicitar obrigatoriamente à Câmara autorização para ausentar-se do Município por tempo superior a 10 (dez) dias ou para licenciar-se do cargo, o que, após este prazo será substituído por quem de direito.

Art. 32. O Prefeito nomeado pelo Governado do Estado será substituído no caso de vaga ausência superior a 10 (dez) dias, ou impedimento, por quem for designado, ou nomeado pela autoridade competente, na forma da constituição e das Leis.

Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do artigo 59 da lei complementar nº 2 de que trará este

Decreto-Lei.

Art. 3º Os municípios gozarão de isenção de custas e emolumentos que constituam renda do estado.

Art. 4º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em

contrário.

Palácio "Olympio Campos", em Aracaju, 23 de outubro de 1969, 81º da República. LOURIVAL BAPTISTA

GOVERNADOR DO ESTADO

Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe

Art. 1

Art. 9

Art. 13

Art. 28

Art. 32

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto-Lei

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto-Lei

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