Decreto-Lei nº 2/1969
Dispõe sobre a cobrança pelo conselho de Desenvolvimento Econômico de Sergipe (CONDESE) de contribuição para analise e fiscalização de projetos industriais e dá outras providências.
DECRETO DE LEI Nº 2, DE 17 DE MARÇO DE 1969
Dispõe sobre a cobrança pelo conselho de Desenvolvimento Econômico de Sergipe (CONDESE) de contribuição para analise e fiscalização de projetos industriais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que dispõe o
1º do art. do ato institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, DECRETA:
Art. 1º Das empresas participantes do "Fundo de Desenvolvimento Industrial" que pleitearem a liberação de recursos para inversões fixas, previstas pelo art. 5º da Lei nº 1.454 de 04 de janeiro de
1967, com a Redação dada pela Lei nº 1.496 , de 1º de novembro de 1967, o Conselho de
Desenvolvimento Econômico de Sergipe (CONDESE), pela utilização de seus serviços e sob a
denominação de "Contribuição para Analise e Fiscalização" perceberá a importância equivalente a
5% (cinco por cento) do valor total dos recursos liberados.
Parágrafo único. O produto da contribuição de que trata este art. constitui receita do CONDESE devendo ser retido pelo Banco do Estado de Sergipe S/A no ato da liberação dos recursos e escriturados em nome do Conselho do Desenvolvimento Econômico de Sergipe na conta Fundo de Desenvolvimento Industrial.
Art. 2º A parcela correspondente à Contribuição para Analise e Fiscalização" poderá integrar a estrutura das inversões fixas das empresas sendo de igual modo, objeto de financiamento pelas disponibilidades do fundo.
Art. 3º Os recursos do Fundo de Desenvolvimento Industrial vinculados ao CONDESE serão aplicados diretamente pela referida Autarquia ou indiretamente por intermédio do Banco do Estado de Sergipe S/A ou de sociedade por ações que vier a ser organizada para a expansão industrial do Estado, em projetos de criação e implantação de distritos e zonas industriais, financiamentos e execução de projetos ou participação societária.
Parágrafo único. Para a aplicação indireta dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Industrial deverá a Secretaria Executiva do CONDESE firmar convênio com as entidades mencionadas neste
artigo.
Art. 4º Por expansão industrial do Estado, com a utilização de recursos do Fundo entende-se: I - pesquisas e analises subsetoriais da industria sergipana;
II - criação, implantação e administração de distritos e zonas industriais;
III - publicações destinadas a promoverem incentivos a industrialização;
IV - elaboração de estudos de viabilidade;
V - elaboração e financiamento de projetos industriais;
VI - assistência técnica as industrias;
VII - formação de pessoal para o desenvolvimento industrial.
Art. 5º Os recursos do fundo que constituem receita do CONDESE, serão utilizados nas finalidades previstas no art.4º e,
I - na participação secretária, compreendendo:
a) participação do Capital da Companhia de Industrialização do Estado de Sergipe (CONDESE);
b) participação do capital inicial de qualquer empresa industrial que venha a se implantar no Estado para a exploração de riquezas minerais com o percentual que for fixado pelo Conselho Deliberativo do CONDESE;
c) participação do capital inicial de pequenas e médias empresas industriais até cinco por cento (5%)
das inversões totais programadas em projetos específicos.
II - na concessão de financiamento para:
a) cobertura parcial de inversões fixas em projetos de criação e implantação de novas industrias no
Estado de Sergipe;
b) elaboração ou execução de projetos de reequipamentos, ampliação, modernização e reorganização de empresas existentes.
§ 1º Considera-se industria média para efeito de utilização de recursos do Fundo, aquela que o capital social inicial da empresa não seja inferior a quinhentos mil nem superior a dois milhões de cruzeiros novos.
§ 2º Têm prioridade na obtenção de financiamento e na participação societária do CONDESE as pequenas e médias empresas industriais.
Art. 6º Para a aplicação dos recursos do Fundo em qualquer das modalidades previstas no artigo anterior, o CONDESE fará analise de cada caso específico, dependendo a sua liberação de decisão do Conselho Deliberativo fundamentada em parecer da Secretaria Executiva.
Art. 7º O financiamento a que se refere o item II, do art. 5º deste Decreto-Lei, será concedido pelo prazo não superior a três (3) anos sendo um (1) de carência, aos juros de 12% (doze por cento) ao ano, os quais constituirão receita do Banco do Estado de Sergipe S/A.
Art. 8º Fica revogado o art. 22 do decreto nº 1.228 de 02 de março de 1967.
Art. 9º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio "Olympio Campos", em Aracaju, 17 de março de 1969, 80º da República. LOURIVAL BAPTISTA
GOVERNADOR DO ESTADO
Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto-Lei
Lei Ordinária nº 1653/1970 de 06/11/1970
Lei Ordinária nº 1648/1970 de 06/11/1970
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto-Lei
Decreto nº 1228/1967 de //