Decreto-Lei nº 74/1969
Aumenta ordenado e gratificações dos servidores do IPES e dá outras providências.
DECRETO LEI Nº 74, DE 29 DE JULHO DE 1969
Aumenta ordenado e gratificações dos servidores do IPES e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso da atribuição que lhe confere o parágrafo
1º do art.2º do ato constitucional nº 05 de 13 de dezembro de 1968, DECRETA:
Art. 1º É aprovado o Anexo I, integrante deste Decreto, que modifica e aumenta os ordenados fixos e as gratificações, parte fixa, do Quadro de Pessoal do instituto de Previdência do Estado de Sergipe (IPES).
Art. 2º Os artigos 213, 224, 225 e 227 do Decreto 715 , de 13 de novembro de 1962, alterados pelos Decretos 919 , 1038 , 1166 e 1363 , respectivamente, de 14 de julho de 1964, e 6 de julho de 1965, 1º de setembro de 1968 e 15 de maio de 1968, passam a ter as seguintes redações:
"Art. 213. - Os Presidentes do Conselho Fiscal e do Conselho diretor perceberão NCR$ 40,00, os demais membros dos referidos Conselhos NCR$ 30,00 e os Serventuários NCR$ 20,00, por sessão que comparecerem".
"Art. 224. - Além da gratificação prevista no parágrafo único do
Art. 73 da Lei 1.091 /61, o Presidente e os diretores do IPES terão direto, mensalmente a título de representação NCR$ 800,00 e NCR$
600,00, respectivamente".
"Art. 225. - O Tesoureiro do Tesouro do Estado, como responsável pelo recebimento das contribuições consignadas em folha de pagamento em favor do IPES perceberá a gratificação mensal de NCR$ 50,00; os funcionários encarregados da confecção das folhas de pagamento do pessoal a cargo do Tesouro terão gratificações igual a atribuída ao Tesoureiro: o auxiliar de Tesoureiro e o responsável pela escritura do livro caixa da tesouraria, terão direito à gratificação de NCR$ 40,00".
"Art. 227. - Para atender o pagamento da parte variável dos vencimentos ou gratificações de todos os servidores do IPES, do total da arrecadação das contribuições 1% será dividido em quotas partes, obedecendo aos critérios previstos no regulamento do IPES".
Art. 4º Este Decreto-Lei entrará em vigor a contar de 1º de julho do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.
Palácio "Olympio Campos", em Aracaju, 29 de julho de 1969, 81º da República. LOURIVAL BAPTISTA
GOVERNADOR DO ESTADO
Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe
Art. 1
Art. 2
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto-Lei
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto-Lei
Decreto nº 715/1962 de //