Decreto-Lei nº 86/1969
Dispõe sobre a criação da Autarquia "Administração dos Estádios Estaduais de Sergipe" (ADESE).
DECRETO LEI Nº 86, DE 29 DE JULHO DE 1969
Dispõe sobre a criação da Autarquia "Administração dos Estádios Estaduais de Sergipe" (ADESE).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso da atribuição que lhe confere o parágrafo
1º do art.2º do ato constitucional nº 05 de 13 de dezembro de 1968, DECRETA:
Art. 1º Fica criada a autarquia "Administração dos Estádios Estaduais de Sergipe" (ADESE) pessoa Jurídica de direito público, diretamente subordinada à Secretaria de Educação e Cultura, com sede e foro em Aracaju, Destinada a Administrar os Estádios, Ginásios Cobertos e Praças de Esportes Estaduais.
Art. 2º A autarquia será dirigida por um superintendente de livre escolha e nomeação do Governo do Estado.
Parágrafo único. O superintendente será assistido por conselho de Administração, composto de sete membros, que serão nomeados pelo Governador do Estado, da seguinte forma:
I - do secretário de Educação e cultura, que será o Presidente;
II - três representantes do Governo do Estado;
II - um representante do conselho Regional de Desportos;
IV - um representante da Federação Sergipana de Desportos
V - um representante da Associação de Cronistas Esportivos de Sergipe;
Art.3º - Ao Conselho de Administração Compete:
I - elaborar o Regimento Interno do Conselho, que será aprovado por decreto do Poder Executivo;
II - elaborar o orçamento anual da autarquia, que será aprovado por decreto do Poder Executivo;
III - Elaborar o regulamento Geral da autarquia, que será aprovado por decreto do Poder Executivo;
IV - aprovar:
a) os planos e programas gerais de trabalho;
b) o quadro de pessoal, que será homologado por decreto do poder executivo;
c) os níveis de salários e gratificações que serão homologados por Decreto do Poder Executivo;
d) a aquisição e alteração de bens móveis e imóveis;
e) a organização de serviços;
f) os convênios e contratos de obras e serviços;
g) o relatório geral e a prestação de contas do superintendente e encaminha-las ao Poder Executivo;
h) os balancetes mensais da administração e determinar as providências que se tornarem necessárias ao cumprimento das finalidades da autarquia.
V - propor ao Governador do estado a extinção da autarquia.
Parágrafo único. A alienação de qualquer dependência dos Estádios dependerão de lei autorização e se processará, em qualquer hipótese, somente por concorrência pública, na forma da Lei.
Art. 4º Ao superintendente da ADESE, dentre outras compete:
I - Planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades do órgão;
II - praticar os atos de administração financeira e de pessoal, nos termos do regulamento geral;
III - submeter ao conselho de administração: a - o relatório geral e os balancetes mensais; b - a prestação de contas;
c) os assuntos a que se referem os itens IV e V do artigo anterior;
IV - assinar os contratos e convênios de serviços de obras já aprovados.
Art. 5º Considerar-se-ão relevantes as funções dos membros do conselho de administração, que serão desempenhadas sem ônus de qualquer espécie para o estado de Sergipe, para a autarquia ou para qualquer outro ente público da administração.
Parágrafo único. O mandato dos membros do conselho de administração será de dois (2) anos, podendo ser renovado.
Art. 6º Dentro de 30 dias será baixado por Decreto, regulamento Geral da Entidade, do qual constará:
I - a estrutura funcional da autarquia;
II - o quadro de pessoal;
III - a tabela de salários e gratificações.
Art. 7º A autarquia contará com um quadro de serviços contratados.
Art. 8º O quadro de pessoal será constituído:
a) com o pessoa administrativo necessário contratado dentro do regime instituído pela consolidação das Leis do trabalho;
b) com pessoal técnico e de obras necessário, contratado de conformidade com a consolidação das Leis do Trabalho;
c) com pessoal eventual necessário ao funcionamento dos Estádios, em dia de Jogos, competições e outros certames, que perceberá apenas um pró-labore, mediante recibo.
Art. 9º A Autarquia "Administração dos Estádios Estaduais de Sergipe" (ADESE), terá como fontes de receita, as seguintes:
I - as dotações orçamentárias que lhe são destinadas por lei;
II - o produto da locação ou arrendamentos de suas dependências, ou serviços;
III - a percentagem da renda das competições e dos certames promovidos;
IV - as subvenções e auxílios financeiros que lhe forem concedidos;
V - as doações e legados que receber;
VI - a renda do seu patrimônio;
VII - o produto da renda de juros;
VIII - o produto das indenizações;
IX - rendas eventuais.
Parágrafo único. A Autarquia não poderá cobrar, de nenhuma Entidade que alugue suas praças de esportes para a realização de competições esportivas, importâncias superior a 10% (dez por cento) da renda líquida.
Art. 10. Integram atualmente o patrimônio da ADESE:
a) O Estádio Estadual de Aracaju;
b) O Ginásio Coberto da cidade de São Cristóvão;
c) O Estádio "Adolfo Rollemberg".
Art. 11. As unidades esportivas estaduais serão dirigidas por administradores de livre nomeação do governador do estado, com as atribuições que forem previstas no regulamento Geral da Autarquia.
Parágrafo único. Cada unidade terá o pessoal necessário à sua administração, fixado no "Quadro de Pessoal" da Autarquia.
Art. 12. Ficam criados no quadro de pessoal da Autarquia um (1) cargo de superintendente e três (3) de Administradores, todos de provimento em comissão.
Art. 13. Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio "Olympio Campos", em Aracaju, 29 de julho de 1969, 80º da República. LOURIVAL BAPTISTA
GOVERNADOR DO ESTADO
Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe
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Lei Ordinária nº 2170/1978 de 18/08/1978
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