Decreto-Lei nº 93/1969
Autoriza ao Governo do Estado de Sergipe garantir mediante fiança os empréstimos contraídos pelo Banco do Estado de Sergipe S/A, no Banco Nacional da Habitação para repasse ao departamento de saneamento do Estado de Sergipe (DESO).
DECRETO LEI Nº 93, DE 12 DE AGOSTO DE 1969
Autoriza ao Governo do Estado de Sergipe garantir mediante fiança os empréstimos contraídos pelo Banco do Estado de Sergipe S/A, no Banco Nacional da Habitação para repasse ao departamento de saneamento do Estado de Sergipe (DESO).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, da atribuição que lhe confere o Parágrafo 1º do art.2º do ato institucional nº 5 de 13 de dezembro de 1963, DECRETA:
Art. 1º Fica o Governo do Estado autorizado a garantir, mediante fiança, os empréstimos que vierem a ser contraídos pelo Banco do Estado de Sergipe S/A no Banco Nacional de Habitação para repasse ao Departamento de Saneamento do Estado de Sergipe (DESO), destinados a execução de obras de sistemas de abastecimento de água e de esgoto sanitário em municípios sergipanos.
Art. 2º Na amortização dos empréstimos os valores das parcelas estipuladas nos contrato de financiamento serão pagas diretamente pelo departamento de saneamento do Estado de Sergipe (DESO) ao Banco do Estado de Sergipe S/A e deste ao Banco Nacional de Habitação.
§ 1º No atraso ou na falta de pagamento de qualquer parcela por parte do DESO ao Banco do Estado de Sergipe S/A e deste ao Banco Nacional de Habitação nos prazos firmados nos contratos de empréstimos caberá o pagamento na qualidade de fiador.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o governador do estado fica autorizado a conferir ao Banco Nacional da Habitação poderes especiais e expressos para levantar junto ao Governo Federal, do Fundo de Participação dos Estados, o valor das parcelas em atraso, até o limite dos débitos decorrentes dos empréstimos concedidos.
Art. 3º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Olympio Campos, em Aracaju, 12 de agosto de 1969, 80º da República.
LOURIVAL BAPTISTA
GOVERNADOR DO ESTADO
Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto-Lei
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto-Lei
Nenhum Ato.