Texto vigenteEstadual · Sergipe

Decreto-Lei nº 95/1969

Instituir o Fundo de Água e Esgoto do Estado de

DECRETO LEI Nº 95, DE 12 DE AGOSTO DE 1969

Instituir o Fundo de Água e Esgoto do Estado de

Sergipe" (FAE-SE)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, da atribuição que lhe confere o Parágrafo 1º do art.2º do ato institucional nº 5 de 13 de dezembro de 1963, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o "Fundo de Água e Esgoto do Estado de Sergipe" (FAE-SE), destinados a prover os meios financeiros necessários ao planejamento, implantação, modernização, complementação e ampliação de serviços de saneamento básico no Estado a cargo do Departamento de Saneamento do Estado de Sergipe (DESO).

Art. 2º O "Fundo de Água e Esgoto do Estado de Sergipe" (FAE-SE) será constituída dos seguintes recursos:

a) de até 50% do produto da receita do Fundo de Participação dos Estados pago ao Estado de Sergipe pela União, distribuído através de decreto governamental e constante do orçamento de cada exercício;

b) de dotações orçamentárias específicas da União do Estado e dos municípios, e/ou de valores decorrentes da abertura de créditos adicionais em favor do FAE-SE;

c) de juros bancários e de resultados financeiros derivados da aplicação dos recursos do próprio fundo;

d) de auxílios especiais dos Governos Federal, Estadual ou Municipal, e de entidades de cooperação internacional.

Art. 3º Os recursos do "Fundo de Água e Esgoto do Estado de Sergipe" (FAE-SE) serão depositados no Banco do Estado de Sergipe S/A, em conta especial (CONDESE), a qual será movimentada pela sua Secretaria Executiva.

Art. 4º Os recursos do "Fundo de Água e Esgoto do Estado de Sergipe" (FAE-SE) serão aplicados, por delegação, pela diretoria do DESO, mediante planos ou orçamentos que apresentar, aprovados pelo Conselho Deliberativo do CONDESE, destinados exclusivamente aos serviços de saneamento básico do Estado.

Art. 5º O chefe do Poder Executivo, dentro de sessenta (60) dias, a contar da publicação deste Decreto-Lei, por indicação do Conselho Deliberativo do CONDESE, baixará regulamento disciplinar a aplicação especifica dos recursos do FAE-SE.

Art. 6º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Olympio Campos, em Aracaju, 12 de agosto de 1969, 80º da República. LOURIVAL BAPTISTA

GOVERNADOR DO ESTADO

Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto-Lei

Lei Ordinária nº 1703/1971 de 12/11/1971

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto-Lei

Nenhum Ato.