Texto vigenteEstadual · Sergipe

Decreto nº 1.011/2025

Homologa Situação de Emergência declarada no Município de Frei Paulo, neste Estado.

DECRETO Nº 1.011, DE 24 DE JANEIRO DE 2025

Homologa Situação de Emergência declarada no Município de Frei Paulo, neste Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V e XVII, da Constituição Estadual ; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156 , de 08 de janeiro de 2023; com preceitos na Lei nº 7.416 , de 03 de julho de 2012; de conformidade com a Lei (Federal) nº 12.340 , de 1º de dezembro de 2010, alterada pela Lei (Federal) nº 12.608 , de 10 de abril de 2012, especialmente em seu art. 7º., inciso VII, e o Decreto (Federal) nº 7.257 , de 04 de agosto de 2010; tendo em vista o que consta do documento nº 96/2025-SEDURBI, de 21 de janeiro de 2025, oriundo do Departamento Estadual de Proteção e Defesa Civil - DEPEC, e;

Considerando que as chuvas intensas foram em volume suficiente para causar severidade de eventos adversos naturais, impactando os povoados e as pessoas que nele vivem e residem, trazendo danos ao patrimônio público, privado e mais drasticamente a vida humana nas áreas rurais do Município de Frei Paulo, neste Estado;

Considerando a obrigação de o Poder Público de intervir nas áreas afetadas pelas chuvas intensas, a fim de garantir benefícios e auxílios necessários à superação dessa crise, minorando o sofrimento da população atingida; e, Considerando, por fim, a existência de Parecer Técnico elaborado pelo Departamento Estadual de Proteção e Defesa Civil - DEPEC, que constatou a ocorrência da situação de anormalidade climática, a ensejar medidas conjuntas dos Poderes Públicos Federal, Estadual e Municipal, DECRETA:

Art. 1º Fica homologada a declaração de Situação de Emergência no Município de Frei Paulo, neste Estado, conforme Decreto Municipal nº 45 , de 16 de janeiro de 2025, do respectivo Prefeito, que com este Decreto é publicado.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 24 de janeiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Luiz Roberto Dantas de Santana

Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

PUBLICADO NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 24 DE JANEIRO DE 2025.

PREFEITURA MUNICIPAL DE FREI PAULO GABINETE DO PREFEITO

DECRETO Nº 45 /2025

De 16 de janeiro de 2025

Declara situação de emergência nas áreas do Município afetadas por Tempestade Local/Conectiva - Chuvas Intensas

(COBRADE 1.3.2.1.4) conforme legislação aplicada ao tema.

O Senhor DOUGLAS RAFAEL SANTOS DA COSTA, Prefeito do Município de Frei Paulo, localizado no estado de Sergipe, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal do Município de Frei Paulo e pela lei federal que disciplina a declaração de situação de emergência e estado de calamidade pública no âmbito do SINPDEC, e:

CONSIDERANDO:

I - Que as chuvas intensas dos últimos dias ocorridas no município de Frei Paulo, especificamente no dia 14/01/2025, que ocasionaram danos materiais e danos ambientais;

II - Que em decorrência do referido desastre um grande número de pessoas foram atingidas, direta e indiretamente, em diversas áreas do município de Frei Paulo, bem como danos na infraestrutura pública, tais como, a danificação de ruas, avenidas e estradas;

III - A manifestação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil de Frei Paulo, relatando a ocorrência deste desastre, DECRETA:

Art. 1º Fica declarada situação de emergência nas áreas do município contidas no Formulário de Informações do Desastre - FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como Tempestade Local/Conectiva - Chuvas Intensas (COBRADE 1.3.2.1.4), conforme legislação aplicada.

Art. 2º Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil de Frei Paulo, nas ações de resposta ao desastre, reabilitação do cenário e reconstrução.

Art. 3º Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil.

Art. 4º De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autorizam-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:

I - Penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;

II - Usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

Art. 5º Em caso de utilidade pública, autoriza-se o início de processos de desapropriação, conforme legislação federal aplicável ao tema, com a observância de suas condições e consequências.

Art. 6º Com fundamento na Lei 14.133 /2021, sem prejuízo da Lei de Responsabilidade Fiscal, ficam dispensadas de licitações as aquisições dos bens necessários ao atendimento da situação de emergência ou do estado de calamidade pública e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedada a recontratação de empresas e a prorrogação dos contratos.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará por 120 dias.

Gabinete do Prefeito de Frei Paulo, 16 de janeiro de 2025.

DOUGLAS RAFAEL SANTOS DA COSTA Prefeito Municipal

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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