Decreto nº 1.148/2025
Estabelece medidas para adesão de unidades caronas às Atas de Registro de Preços geridas pelos órgãos e entidades da Administração Direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.
DECRETO Nº 1.148, DE 05 DE JUNHO DE 2025
Estabelece medidas para adesão de unidades caronas às Atas de Registro de Preços geridas pelos órgãos e entidades da Administração Direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas, nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual ; de acordo com a Lei nº 9.156 , de 08 de janeiro de 2023; em atendimento ao disposto no Processo Eletrônico nº 73/2025-ANA.MIN.ESP.NOR-SECLOG; e;
Considerando que o planejamento das aquisições e contratações é um princípio que rege as licitações públicas, estando, inclusive, expressamente previsto na legislação que rege o assunto;
Considerando que a adesão de unidades caronas às atas de registro de preços se apresenta como solução complementar ao planejamento adequado das aquisições e contratações públicas;
Considerando, por fim, a necessidade de melhorar o controle dos pedidos de adesão de unidades caronas às atas de registro de preços geridas pelos órgãos e entidades da Administração Direta, autáquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, DECRETA:
Art. 1º A adesão, como unidade carona, às Atas de Registro de Preços geridas pelos órgãos e entidades da Administração Direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual somente será permitida mediante autorização governamental, com a prévia análise do feito pela Secretaria Especial de Gestão das Contratações, Licitações e Logística - SECLOG.
Parágrafo único. A medida de que trata o "caput" deste artigo independe da fonte de recurso a ser utilizada pelo órgão ou entidade que pretende à adesão como unidade carona.
Art. 2º Não havendo vedação legal, o disposto no artigo anterior poderá ser adotado pelas empresas públicas e sociedades de economia mista do Poder Executivo Estadual.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 05 de junho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Walter Pereira Lima
Secretário Especial de Gestão das Contratações, Licitações e Logística
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 06 DE JUNHO DE 2025.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.